disciplinar. Se algum caso porventura há em que a comunicação se justifique, tal particularidade pode ser regulada em decreto ou mesmo simples despacho ou ordem interna do Ministério das Finanças. Poder-se-ia acrescentar um novo número a base V, concebido assim:

Em tudo o mais não previsto nesta, lei regularão as disposições aplicáveis do Código de Processo das Contribuições e Impostos, bem como do Decreto-Lei n.º

Como, por outro lado, a disposição é desnecessária, a Câmara Corporativa não a faz objecto de uma proposta formal. Aceita assim, pois, a Câmara Corporativa a base V do projecto, com a seguinte redacção:

III Assim, a Câmara Corporativa, aceitando na generalidade o projecto de lei n.º 21/VIII, propõe para as suas disposições a seguinte redacção; O infractor ao disposto no artigo l º do Decreto-Lei n.º 28 219 encontrado em flagrante delito só poderá ser capturado pelo autuante se se recusar a pagar imediatamente a multa e a importância do imposto e além disso não provar a sua identidade e residência.

2. Capturado nos termos do número anterior, o infractor deverá ser conduzido pelo autuante a dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo, ou ao regedor da freguesia, para os efeitos da parte final do § único do artigo 250.º do Código de Processo Penal, não podendo a detenção durar mais de 48 horas.

3. O depósito da multa, atrás previsto, terá lugar também quando se tome conhecimento de que o infractor pretende mudar a sua residência para o estrangeiro ou província ultramarina.

Se o transgressor for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos, será passível da multa prevista no artigo l.º do Decreto-Lei n.º 28 219, incorrendo em responsabilidade disciplinar apenas no caso de a infracção, nos termos gerias de direito, constituir violação dos seus deveres funcionais.

São dispensadas de licença para uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residentes no continente e ilhas adjacentes que se encontrem nestes territórios com demora não superior a 180 dias, contados da data da sua entrada.

Adelino da Palma Carlos

José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho

José Augusto Vaz Pinto

José Damasceno de Campos

José Gabriel Pinto Coelho

Manuel Duarte Gomes da Silva

Manuel Jacinto Nunes

Pedro Mário Soares Martinez

João de Castro Mendes, relator.

Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.º 15/VIII

Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, da VIII Legislatura.

Recebeu esta Câmara comunicação de que, em reunião da Assembleia Geral de 7 de Junho de 1963 do Sindicato Nacional dos Professores, foi eleita nova direcção, a qual, nos termos do artigo 33º, § 2º dos estatutos deste organismo, distribuiu os cargos sindicais, ficando preenchido o de presidente pelo Sr. Américo José Cardoso Fonseca.

Foram juntas cópias autênticas da acta da assembleia geral, da da posse dos corpos gerentes e distribuição dos cargos e do ofício da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações que comunicou a homologação da eleição.

Ora, á de lei que a representação do Sindicato Nacional dos Professores compete ao presidente da direcção (Decreto-Lei n º 43 178, de 23 de Setembro de 1960, artigo l.º).

Pelo exposto julgam válidos os poderes do Sr. Américo José Cardoso Fonseca, que fica fazendo parte da secção II - Interesses de ordem cultural (2.ª subsecção - Ensino) e substitui o Dr Adriano Chuquere Gonçalves da Cunha.

Palácio de S Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, em 6 de Março de 1964.

José Gabriel Pinto Coelho

Afonso do Mello Pinto Veloso

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares

António Burnay Morales de los Rios Leitão

Mário Pedro Gonçalves

José Augusto Vaz Pinto, relator.