Receber do Estado, para fins específicos de fomento, empréstimos e suprimentos, em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública, de promissórias de fomento nacional, ou de outras disponibilidades de tesouraria,

e) Receber das províncias ultramarinas, a título de suprimentos, para os mesmos fins da alínea anterior, quaisquer importâncias,

f) Receber do Estado quaisquer quantias destinadas à realização, por conta e ordem do Estado, de operações compreendidas no artigo 3 º dos estatutos,

g) Receber das províncias ultramarinas, através dos respectivos bancos emissores, quaisquer importâncias destinadas à realização nos seus territórios de operações de conta e ordem da respectiva província que se mostrem superiormente autorizadas,

h) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores,

i) Receber quaisquer outros rendimentos ou recursos que, legalmente, lhe sejam atribuídos. Análise retrospectiva A natureza dos elementos disponíveis não permite determinar, ainda que aproximadamente, o valor do contributo total dos bancos e casas bancárias para o financiamento de investimentos no decurso dos últimos anos.

Assim, a análise que se vai seguir limita-se à variação das carteiras de títulos daquelas instituições e das aquisições de promissórias do fomento nacional ao longo do quinquénio de 1958-1962. Note-se que não foi possível determinar o montante anual dos investimentos representados por valores mobiliários, uma vez que se desconhecem elementos fundamentais - nomeadamente, os referentes a vendas e amortizações de parte das carteiras de títulos. No período em causa, as carteiras de títulos da banca comercial registaram acréscimo de 1 559 000 contos, conforme pode verificar-se pelo quadro XI, em que se agruparam os elementos por forma a permitir n distinção entre títulos do Estado, ou por ele garantidos, acções e obrigações das empresas privadas sem garantia do Estado e títulos estrangeiros.

Bancos comerciais e casas bancárias (a)

(a) Não Inclui valores afectos a reserva monetária dos bancos emissores ultramarinos. Elementos fornecidas pela Inspecção-Ceral do Crédito e Seguros.

Como mostra o quadro anterior, no período em referência, enquanto o acréscimo dos títulos das empresas privadas nacionais em carteira atingiu apenas cerca de 407 000 contos, o aumento na rubrica «Títulos do Estado e por ele garantidos» cifrou-se em 1 165 000 contos - cerca de 74,7 por cento do incremento total. Quanto aos «Títulos estrangeiros», verifica-se redução de cerca de 13 000 contos. Nos quadros anexos VI e VII apresenta-se a distribuição sectorial das acções e obrigações em carteira no sector bancário para o período em estudo

Assinale-se o acentuado acréscimo experimentado pelo valor nominal das acções entre 1958 e 1960. Nos anos seguintes não se verificou alteração sensível do valor global das acções em carteira, embora se tenha verificado ligeira contracção em 1962 Merece ainda referência a diminuição registada, no quinquénio em análise, na importância relativa das acções dos sectores «Agricultura, silvicultura e pecuária», «Indústrias extractivas» e «Transportes e comunicações», a que se contrapôs principalmente o aumento da participação em empresas pertencentes às «Indústrias transformadoras» e a «Outros serviços».

Quanto às obrigações, parte substancial do respectivo valor global é representada por títulos da dívida pública - 82,3 por cento em 1962 Saliente-se, ainda, o decréscimo operado no montante das obrigações, que, tendo atingido cerca de 1 674 000 contos em 1960, diminuiu nitidamente no ano seguinte, situando-se em 1 251 000 contos aproximadamente em 1962.

No quadriénio de 1960-1963, o volume de promissórias do fomento nacional tomadas pela banca comercial atingiu 657 000 contos.

A simples conjunção deste valor com o do acréscimo dos títulos do Estado em carteira, no período em estudo - 285 000 contos -, permite ajuizar da importância das disponibilidades postas à disposição do Estado por aquelas instituições com vista ao financiamento do processo de crescimento económico nacional. Estimativa da capacidade de financiamento da banca comercial para o período de 1965-1967 Nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, «Os bancos comerciais só