Empréstimos de géneros para sementeiras, pela isenção do imposto de capitais (artigo 9.º, n.º 4, do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962),

Aquisição de casais agrícolas, instituídos nos termos das Leis n.ºs 1949, 2014 e 2072, através da isenção da contribuição predial pelo tempo correspondente a dois terços do período inicialmente concedido para amortizações, e isenção de sisa e de imposto sucessório pelos actos de transmissão operados durante a função definitiva (artigo 12.º, n.º 1, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de 1 de Julho de 1963, e artigo 13.º, n.º 5, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958),

Aquisição de prédios ou direitos imobiliários para o estabelecimento de exploração por conta própria e de tipo familiar econòmicamente viável reconhecido mediante parecer da Junta de Colonização Interna isenção da contribuição predial pelo tempo correspondente a dois terços do período de amortização, mas nunca por mais de vinte anos (artigo 12.º, n.º 2, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de 1 de Julho de 1963),

Melhoramentos agrícolas referidos no Decreto-Lei n.º 43 355, de 24 de Novembro de 1960, pela isenção de contribuição predial pelo prazo de vinte anos a contar do termo desses melhoramentos (artigo 12.º, n.º 3, do código citado);

Arborização florestal que for reconhecida de interesse público, através da isenção da contribuição predial pelo prazo de vinte anos contados da data da sementeira ou plantação (artigo 12.º, n.º 4, do código citado),

Emparcelamento da propriedade rústica, pela isenção de contribuição predial das unidades resultantes, durante os primeiros seis anos, contados da data em que tenha sido la vrado o auto a que se refere a base XXIX da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, ou do início do reagrupamento previsto na base IX da mesma lei (artigo 12.º, n.º 5, do código citado). No sector industrial procura-se, de um modo geral, estimular

O estabelecimento de novas indústrias-base ou de outras de reconhecida importância para a economia nacional e a reorganização das indústrias existentes quando for económica e socialmente aconselhável. Estabelecem-se, para tanto, a isenção temporária da contribuição industrial e do imposto complementar dos rendimentos auferidos pelas empresas respectivas, bem como as possibilidades de isenção da sisa relativa às transmissões operadas com vista à reorganização e de redução a metade da taxa deste imposto no que toca às transmissões realizadas a fim de permitir a instalação (artigo 20.º do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1963, artigo 85.º, n.º 15 º, do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963, e artigos 11.º, § 1.º, e 38.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958).

Os donativos a instituições portuguesas de ensino ou investigação científica, consideradas de interesse para o progresso industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico das empresas. Neste intuito, faculta-se às empresas a dedução ao lucro a tributar em contribuição industrial das somas prestadas até ao limite de 10 por cento do rendimento tributado no ano anterior (artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1963).

O reinvestimento na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o fomento da economia nacional e dentro dos três exercícios seguintes, dos lucros levados a reservas. Com esse objectivo, permite-se às empresas a dedução dos lucros tributáveis (apurados para base da contribuição industrial), nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante derivem da exploração normal ou da realização de mais-valias (artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1968).

O financiamento da indústria nacional, em geral, isentanda-se do imposto de capitais os lucros atribuídos aos sócios das sociedades de participação financeira até ao montante dos juros e dividendos de títulos nacionais recebidos por estas sociedades ou creditados a seu favor, bem como autorizando-se ainda a estas a dedução ao lucro líquido apurado paia efeitos de contribuição industrial dos dividendos ou juros de títulos nacionais [artigo 10.º, n.º 1.º, do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962, e artigo 42.º, alínea b), do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1963]. Todavia, deve assinalar-se que, em relação à indústria, os incentivos fiscais estendem-se ainda a determinados ramos de actividade.

Energia - Fomenta-se a produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica, e os aproveitamentos hidroeléctricos, isentando de contribuição industrial as respectivas empresas e de sisa a aquisição de bens, em certos casos, com ela relacionados (artigo 14.º, n.º 16.º, do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1968, e artigo 11.º, n.º 24.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958).

Indústria extractiva - Incentiva-se a aplicação na metalurgia da produção de minérios e carvões provenientes da exploração de minas isentando-se as empresas de contribuição industrial pelos lucros correspondentes àquela produção. E procura-se suscitar um mais lato tratamento de minérios e carvões nacionais por estabelecimentos metalúrgicos e uma mais eficiente exploração de j