mados dos projectos turísticos ou mesmo a sua viabilidade. Tal é o caso das obras em portos, estradas e caminhos de ferro, da formação profissional e do fomento de caça e pesca para fins turísticos e ainda em especial, das infra-estruturas urbanísticas. Dado que alguns destes empreendimentos se enquadram no âmbito de outros capítulos do Plano, neles só encontram devidamente referidos. Reforço do Fundo de Turismo A realização dos investimentos prioritários programados para a ampliação da capacidade de alojamento exige um importante esforço financeiro para satisfazer as necessidades de crédito hoteleiro. Isto impõe um substancial reforço das disponibilidades do Fundo de Turismo durante os três anos de vigência do Plano.

Assim prevê-se que o Fundo de Turismo possa vir a dispor de 600 000 contos no triénio, obtidos por receitas próprias (180 000), por dotações do Orçamento Geral de Estado (120 000) e por empréstimos da Caixa Geral de Depósitos (300 000).

A utilização das dotações relativas aos subsídios reembolsáveis que vierem a ser inscritas no Orçamento Geral do Estado serão descritas no orçamento geral do Fundo de Turismo para terem a aplicação que for proposta por voto unânime de todos os membros da comissão administrativa do mesmo Fundo.

Na concessão de crédito para a construção e equipamento hoteleiro ter-se-á em conta a percentagem da produção nacional que o s empresários se propõem utilizar, estando em estudo a revisão da legislação sobre esta matéria. Investimentos

Alargamento da capacidade hoteleira em

Contos Crédito turístico - Paralelamente ao reforço das dotações do Fundo de Turismo com vista à concessão de crédito hoteleiro que permita responder às necessidades da expansão programada da capacidade de alojamento, pensa-se conveniente a adopção de um certo número de providências, entre as quais se destacam. A uniformização das taxas de juro dos empréstimos hoteleiros e o respectivo alinhamento pelas taxas normais da Caixa Nacional de Crédito, abolindo-se a prática de taxas de juro nulas ou quase nulas, com efeito, uma política de taxas de juro muito baixas impede o indispensável aumento das disponibilidades financeiras do Fundo de Turismo, bem como pode dificultar a melhor selecção dos créditos, a qual deve ter em conta a idoneidade técnica dos empresários e a rentabilidade dos projectos a financiar,

b) O estudo da possibilidade de transformação da generalidade dos actuais empréstimos da Caixa Nacional de Crédito concedidos a empreendimentos hoteleiros sem a garantia do Fundo de Turismo em empréstimos a médio e a longo prazo, em contrapartida, julga-se de reduzir de seis para três anos o período inicial de diferimento nos empréstimos de vinte anos, será ainda, de encarar a redução de alguns prazos de amortização, a fim de permitir uma maior rotação dos fundos afectados ao crédito hoteleiro,

c) A fixação do limite máximo do crédito a conceder para cada empreendimento, não em percentagem do custo total real, mas num montante por quarto ou por cama, montante este a determinar em função dos custos razoáveis e normais de cada categoria de empreendimentos hoteleiros, assim se poderá induzir os empresários a limitarem gastos dispensáveis,

d) A uniformização dos vários tipos de empréstimos concedidos à indústria hoteleira, fundindo numa só as diversas categorias hoje existentes e simplificando o sistema vigente, designadamente nos sentidos apontados em a) e b) - embora mantendo a diversidade de tratamento decorrente da atribuição ou não atribuição da «utilidade turística»,

e) Alargamento do crédito, na medida das possibilidades do Fundo do Turismo, a empreendimentos turísticos fora do sector da hotelaria (v g piscinas, campos de golf e ténis, barcos de passeio de turistas, etc.), variando, no entanto, os respectivos prazos de amortização,

f) Definição de critérios genéricos para a atribuição do crédito turístico, instituindo-se, por outro lado, um processo expedito para apreciação dos pedidos de empréstimo, em contrapartida, deverão os empresários beneficiados pelos créditos comprometerem-se com um plano de escalonamento dos gastos de investimento, a fim de se elaborarem, com a necessária antecedência, os, orçamentos globais dos empréstimos a atribuir aos empreendimentos turísticos,

g) Tentar abreviar, na medida do possível, a concessão de crédito turístico, assegurando de forma eficiente a concretização da política de crédito nas linhas atrás apontadas, devendo caber aos serviços oficiais de turismo o estudo dos projectos que acompanham os pedidos de financiamento. Regulamentação e incentivos no sector da hotelaria. A concessão da qualidade de «utilidade turística» e vantagens daí decorrentes deverá continuar a ser um instrumento essencial do fomento do turismo, julga-se, até, que se devem estender essas vantagens a outras empreendimentos turísticos, além dos estabelecimentos hoteleiros e similares Convém, por outro lado, distinguir vários, prazos no que respeita a isenções fiscais inerentes às declarações de utilidade turística. De um modo geral, interessará definir critérios precisos quanto às condições necessárias para que um empreendimento seja classificado de utilidade t mística, simplificando-se, ao mesmo tempo, o respectivo processo de apreciação,