No II Plano de Fomento previu-se um investimento em «Investigação aplicada» da ordem dos 238 000 contos, englobando estudos sobre fomento agi í cola, florestal, pecuário, mineiro, industrial e construção civil, bem como estudos experimentais de reconhecimento agrário.
Quanto às perspectivas da investigação em Portugal pode dizer-se que o próprio desenvolvimento económico do País exigirá, nos anos futuros e de forma crescente, a participação do sector privado na investigação aplicada, sobretudo através da iniciativa das empresas industriais mais progressivas, esta evolução aparece já hoje bem clara no que respeita a métodos de racionalização do trabalho ë de gestão da empresa.
Ao contrario do que se faz nos restantes capítulos, não é possível referir a taxa de acréscimo no sector do ensino e investigação estimada para o triénio de vigência do Plano, nem o correspondente montante de investimento global, porque os dados da contabilidade nacional não permitem discriminar a parte do produto nacional gerado na actividade dos serviços de educação.
c) Apetrechamento extraordinário,
d) Investigação aplicada
As três primeiras categorias, a) a c), visam, exclusivamente, valorizar instituições e possibilitar actividades que se situam dentro dos limites de jurisdição do Ministério da Educação Nacional. Uma delas, b), exige também a colaboração do Ministério das Obras Públicas, visto os respectivos investimentos se destinarem à construção ou melhoramentos de edifícios. Mas ainda então o Ministério beneficiário é o da Educação Nacional, uma vez que se trata de edifícios com uma finalidade docente ou outra integrada nos objectivos desse departamento.
Quanto à última categoria, d), respeitante à investigação aplicada, interessa, pelo contrário, a outros departamentos, que são os Ministérios das Obras Públicas e da Economia.
Portanto, todos os investimentos referentes a investigação aplicada, qualquer que seja a configuração intrínseca que revistam, estão concentrados na última categoria.
Outro tanto não sucede com os pertinentes à investigação fundamental, porque estes outros se repartem por mais de uma rubrica. Assim, os destinados propriamente a actividades (de carácter extraordinário) acham-se abrangidos na alínea a), enquanto os que se traduzirem por exemplo em apetrechamento entram na alínea c).
eriências.
e) Trabalhos extraordinários de investigação fundamental - Têm-se em vista actividades, de carácter extraordinário, que venham a realizar-se no domínio da investigação fundamental.