nova legislação de conjunto que torne possível a utilização e a urbanização dos terrenos necessários à normal e conecta expansão das zonas urbanas, deverá recorrer-se a um regime de excepção, com carácter estultamente transitório, mas inteiramente justificado pela importância do problema da habitação e pelo estrangulamento que as dificuldades na obtenção de terrenos estão a causar aos empreendimentos em projecto.
O referido regime deverá basear-se, tanto quanto possível, nos sistemas especiais de expropriação já praticados, embora melhorados, de acordo com a experiência adquirida e no sentido de lhes conferir maior eficácia e rapidez.
Será ainda encarada a possibilidade do recurso aos capitais das instituições de previdência social, em conjugação com os do Fundo Nacional do Abono de Família, para facilitar a aquisição de terrenos para habitações destinadas a beneficiários daquelas instituições.
c) Urbanização e equipamento - Em face das dificuldades que os municípios - não obstante os empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e as comparticipações do Fundo de Desemprego - estão a encontrar para acompanhar o ritmo rápido da expansão urbana, convirá estudar novas modalidades, além das já praticadas a fim de permitir que eles possam atingir aquele objectivo.
d) Construção de habitações.
1) Proceder-se-á à construção de novas zonas residenciais nas áreas urbanos e suburbanas de forte imigração, convenientemente planeadas e equipadas, a realizar com a comparticipação dos diversos serviços e entidades construtoras, assim como do sector privado,
2) Construção, nos centros populacionais mais importantes, de agrupamentos de habitações em escala considerável, dentro dos regimes mais adequados e predominantemente dirigidos para as classes de menores recursos e mais carecidas de alojamento, com especial relevo paia a construção de casas destinadas a famílias pobres,
3) Intensificação, na cidade de Lisboa, da construção de casas de renda média e categoria I, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42 454, destinadas exclusivamente a realojados, e elaboração de um plano especial de saneamento do vale de Alcântara,
4) Prolongamento, na cidade do Porto, do plano de melhoramentos em curso, com a construção de grupos de habitações em regime análogo ao previsto no Decreto-Lei n.º 40 616.
O montante global de investimento previsto no sector da habitação não permitiria, mantendo-se o custo médio por fogo registado nos anos recentes, constituir anualmente mais de 23 000 fogos durante o triénio do Plano, menos do que os exigidos pelas necessidades de reposição Parece, porém, quo o mesmo volume de investimento poderá ser suficiente para alcançar um mínimo de 34 000 fogos anuais (precisamente as necessidades actuais de reposição) desde que se baixe efectivamente o respectivo custo unitário.
A simples expansão prevista dos esquemas de construção a cargo do sector público e semipúblico - que hão-de representar cerca de 20 por cento do investimento total em habitação - assegurará, desde logo, em relação a .essa parcela, a redução do custo médio por fogo.
Os investimentos prioritários que se referem, e que ficam a cargo de entidades públicas e semipúblicas, representam, como se disse, apenas uma parcela do investimento global que se prevê venha a ser realizado, durante o triénio, na construção de habitações, estimando-se que a iniciativa privada, devidamente orientada para esquemas habitacionais mais adequados ao interesse geral, possa assegurar a parte restante da satisfação das necessidades em matéria de habitação.
1) Os 123 fogos a cargo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais situar-se-ão em Almada (Nossa Senhora da Piedade) e serão exclusivamente construções de «casas económicas», financiados pelas instituições de previdência e Fundo das Casas Económicas.
2) Os investimentos a cargo da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência respeitam à construção de habitações para funcionários públicos e dos corpos administrativos e são os seguintes.