Projecto de proposta de lei n.º 504/VIII Termina em 31 de Dezembro do ano corrente o prazo de execução do II Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, e cujos investimentos previstos se pode dizer terem sido integralmente realizados.

Entende o Governo ser necessário prosseguir, sem soluções de continuidade, o planeamento do desenvolvimento económico nacional e, na medida do possível, alargar o âmbito desse planeamento. Por isso elaborou um novo plano com vista a assegurar a necessária e desejada continuidade do esforço de valorização económica e social da Nação.

A cuidadosa ponderação das condições actuais aconselhou, porém, a programar em definitivo só para um período de três anos, pelo que o actual projecto é um projecto de plano intercalar de fomento entre o II e o III e referente ao triénio de 1965-1967.

O projecto de Plano tem como objectivo principal a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, acompanhado de uma repartição mais equilibrada do rendimento, e procura ser um plano coordenador dos vários programas de desenvolvimento elaborados para cada uma das pai celas integrantes da Nação. A presente proposta de lei destina-se a autorizar o Governo a elaborar e a promover a execução do aludido Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967

Nestes termos se formula a seguinte.

Proposta de lei

1 O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizara o Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967 de harmonia com o disposto na presente lei d promoverá a respectiva execução.

2 Os empreendimentos e obras prioritárias inscritos no Plano Intercalar de Fomento podem ser custeados, total ou parcialmente, por dotações dos orçamentos da metrópole e das províncias ultramarinas ou realizados pela iniciativa privada.

3 Ficam condicionados pela prioridade atribuída & defesa da integridade territorial da Nação. Os empreendimentos previstos no Plano a custear por dotações, do Orçamento Geral do Estado,

b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, as quais serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.

Continente e ilhas

1 O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovará até 15 de Novembro de cada um dos anos de vigência do Plano Intercalar de Fomento o programa de execução no ano seguinte.

2 No programa anual serão especificadas as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estudo de execução dos projectos, a origem e natureza dos capitais a empregar e a situação da balança de pagamentos e do mercado monetário e financeiro.