As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano são as seguintes: Orçamento Geral do Estado,

d) Instituições de previdência,

f) Instituições de crédito,

g) Outras entidades particulares e empresas,

h) Crédito externo

Compete ao Governo para garantir o financiamento do Plano de Fomento.

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e anualmente os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis,

2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis,

3.º Promover o investimento em títulos do Estado ou certificados da dívida pública, ou em acções e obrigações, das importâncias dos fundos das caixas de previdência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, devam ser levadas em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea b) do artigo 16.º do citado decreto-lei,

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano,

5 º Promover e encorajar a poupança privada, para a formação de capitais, a fim de serem preferentement e investidos nos empreendimentos constantes do Plano.

A fim de promover a execução do Plano Intercalar da Fomento compete ao Governo, em especial

1.º A realização, por intermédio dos seus serviços e administrações, das obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas,

2.º O reajustamento da orgânica dos serviços de planeamento com vista a assegurar que a execução do Plano Intercalar se realize, em todas as parcelas do território nacional, de acordo com as condições a que essa execução fica subordinada,

3.º A articulação não só dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica, próprios de cada Ministério como também destes com o serviço central de planeamento e integração económica com o objectivo da regionalização do desenvolvimento económico nacional,

4.º A reorganização do sistema nacional de estatística indispensável ao planeamento a escala do espaço português,

5.º Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar se isso for necessário a formação das empr esas e à sua viabilidade,

6.º Prestar às empresas a sua cooperação técnica e os estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estado, sem prejuízo da indispensável fiscalização,

7.º Coordenar os empreendimentos de fomento que possam ser compreendidos nas designações genéricas de Plano Intercalar e que devam ser realizados ou iniciados durante a sua vigência.

No exercício da competência genérica definida no § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe, em especial, ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

1.º Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nos capítulos do Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência,

2.º Aprovar a ordem de prioridade na execução dos mesmos empreendimentos, estabelecendo os planos parcelares e respectivos projectos,

3.º Aprovar os programas anuais de execução do Plano;

5.º Fixar a parte das reservas das instituições de previdência a colocar em cada ano em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectives fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional,

6.º Aprovar os projectos de reorganização industrial que lhe sejam submetidos e determinar a reorganização de indústrias,

7.º Declarar de interesse para a economia nacional a instalação de indústrias,

8.º Coordenar as economias das diversas parcelas do território nacional de modo a acelerar o seu desenvolvimento harmónico e a sua progressiva integração económica.

No lançamento de novos empreendimentos, no âmbito do Plano, terão preferência os investimentos de maior e mais rápida reprodutividade, as actividades de produção de bens e serviços destinados à exportação ou substitutivos dos importados do estrangeiro e, ainda, as infra-estruturas que mais directamente contribuam para o alargamento e melhoria do potencial produtivo da Nação.

Províncias ultramarinas

A parte do Plano Intercalar de Fomento referente a cada província ultramarina será organizada de forma a compreender todos ou alguns dos seguintes sectores Conhecimento científico do território e das populações e investigação científica,

II) Agricultura, silvicultura e pecuária,

IV) Energia,

VI) Transportes e comunicações,

VII) Turismo,

VIII) Habitação e melhoramentos locais, É aplicável às províncias ultramarinas o disposto na base III, n.ºs 1 e 2.

2. As fontes de recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de execução são as seguintes: Orçamento da província;

d) Instituições de crédito,