Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.º 2O/VIII

Acordam os, da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa da VIII Legislatura.

Foi oficialmente comunicado a esta Câmara que o Conselho Corporativo, na sua reunião de 6 de Novembro corrente, tendo em atenção o disposto no artigo 5 º do Decreto-Lei n.º 43 178, de 23 de Setembro de 1960, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 830, de 25 de Julho de 1964 deliberou que a distribuição pelas secções e subsecções da Câmara Corporativa dos procuradores designados nos termos da base VII, n.º 11, da Lei Orgânica do Ultramar, das disposições aplicáveis dos respectivos estatutos político-administrativos e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 830, para nela representarem as províncias ultramarinas mas, se fará pela forma indicada no respectivo ofício.

A lei permite ao Conselho Corporativo alterar o número e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos na organização da Câmara Corporativa (Decreto-Lei n.º 48 178, de 23 de Setembro de 1960, artigo 5.º).

Por outro lado, regulam os Estatutos Político-Administrativos das províncias ultramar inas da Guiné, Cabo Verde, S Tomé e Príncipe, Macau e Timor, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.ºs 45 372, 45 371, 45 373, 45 377 e 45 378, de 22 de Novembro de 1963 (em todos o artigo 39 º), e os das províncias de Angola e Moçambique, aprovados pelos Decretos n.ºs 45 374 e 45 375 da mesma data (em ambos o artigo 46.º), a competência para designar e a forma de designação para os procuradores à Câmara Corporativa. E o § único do artigo l.º do Decreto-Lei n.º 45 830 atribuiu ao Ministro do Ultramar competência para designai os procuradores pelo Estado da Índia, enquanto se mantiver a actual situação desta província.

Finalmente, segundo os termos expressos do artigo 2.º deste diploma, a distribuição dos procuradores representantes das províncias ultramarinas pelas secções e subsecções da Câmara Corporativa compete ao Conselho Corporativo.

É manifesto que este acto de distribuição dos procuradores, assim legalmente feito, pressupõe por parte do Conselho Corpo rativo a competência para averiguar da regularidade substancial e formal da designação feita de cada um dos referidos procuradores, quer pelos conselhos de governo e pelos conselhos económicos de cada província, quer pelo Ministro do Ultramar.

Portanto, sobre tal regularidade não tem esta Câmara de se pronunciar

Pelo exposto, julgam válidos os poderes dos procuradores designados pela forma exposta, os quais, de acordo com a deliberação do Conselho Corporativo, ficarão distribuídos pelas secções e subsecções da Câmara da forma seguinte;

Júlio Augusto Massa

Pelas Misericórdias das províncias ultramarinas - representante de Macau.

Aires Francisco Nicéforo de Sousa

Pelas instituições privadas de assistência das províncias ultramarinas - representante do Estado da Índia.

Lavoura

Agricultura, silvicultura e pecuária ultramarinas

Fernando Pinto de Almeida Henriques

Pelas entidades patronais - representante da província de Cabo Verde.

José Rodrigues Pedronho.

Pelos trabalhadores - representante da província de S Tomé e Príncipe.