Projecto de proposta de lei n.º 504/VIII

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 504/VIII, sobre o Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração ultramarinas e Finanças e economia geral), à qual foi agregado o Digno Procurador José Pires Cardoso, sobre a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A proposta de lei em apreciação reproduz, nas suas linhas gerais, embora com algumas modificações, a lei que promulgou as bases de organização do II Plano de Fomento (1959-1964) - Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958.

Sem embargo de reconhecer as vantagens de uma certa continuidade na sistematização e redacção destes diplomas, afigura-se à Câmara que a natureza substancialmente diversa de que se reveste o novo Plano, designadamente quanto à técnica de programação global e sectorial utilizada - pelo menos no tocante ao continente e ilhas -, justificaria diferente formulação da proposta de lei que reflectisse essa mesma diversidade de situações.

Além disso, o diploma em causa, atenta a sua finalidade, deveria limitar-se a definir os princípios fundamentais a que obedecerá a organização e execução, pôr parte do Governo, do Plano de Fomento, nestes três aspectos basilares: grandes objectivos do Plano, sectores em que incide, e meios financeiros e outros destinados a assegurar a sua realização efectiva.

E à luz destas considerações que a Câmara entende dever propor alguns aditamentos, alterações e supressões ao texto da proposta, quando do exame na especialidade. Ainda a propósito dos fins visados pelo diploma em apreciação, lê-se no n.º 2 do relatório da proposta:

A presente proposta de lei destina-se a autorizar o Governo a elaborar e a promover a execução do aludido Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

Idêntico passo se encontrava no relatório da proposta de lei relativa ao II Plano de Fomento (Actas da Câmara Corporativa, n.º 12, VII Legislatura, 1958, p. 140).

A Camará chama a atenção para o facto de os termos «autorizar o Governo» se deverem entender, não em sentido técnico-jurídico, à face do nosso direito constitucional - pois a aprovação das bases de organização e execução de planos de fomento não é matéria reservada à lei ou si competência exclusiva da Assembleia Nacional, como se vê do disposto, entre outros, nos artigos 70.º, 91.º, 93.º e 109.º, n.º 2.º, da Constituição Política, não sendo, por consequência, caso de «autorização legislativa» -, mas no sentido de se considerar politicame nte indispensável que, em matéria, de tamanha relevância para o progresso económico e social do povo português, a Assembleia Nacional defina os princípios gerais em que deve enquadrar-se o planeamento.

Esta tem sido, desde o I Plano, a prática consagrada, e certamente assim continuará sucedendo no futuro. Outra observação de carácter genérico diz respeito à qualificação de «Intercalar» que o Governo propõe para este novo Plano de Fomento, e consta, quer do subtítulo, quer de diversas bases da proposta em apreciação.

Já ficaram expostas, no n.º 5 do parecer desta Câmara sobre o projecto de Plano, as razões pelas quais se entende de eliminar aquele qualificativo. Assim se procederá no diploma em análise, cuja epígrafe, geral deve passar a ser a de «III Plano de Fomento (1965-1967)». Relativamente à sistematização da proposta, importa fazer duas ordens de comentários.

O primeiro é o seguinte: em boa técnica legislativa deve incluir-se numa primeira parte, sob a epígrafe «Disposições gerais», além da base i, todas as mais cujo âmbito seja comum ao continente e ilhas e às províncias ultramarinas. este respeito pode desde já avançar-se que a Câmara irá propor, na especialidade, o aditamento de algumas bases de índole genérica, que não constam da proposta.

A segunda observação é que, dentro de cada epígrafe, convirá dispor as bases segundo a ordem lógica das mate-