rias tratadas e, sob este ângulo, alguma coisa haverá a aperfeiçoar, como adiante se verá. Uma última anotação acerca dos aspectos gerais da proposta diz respeito à época, excessivamente tardia, com que, desta feita, aquele diploma foi presente à Câmara e à apreciação da Assembleia Nacional.

Espera-se que, na preparação do IV Plano, se possa trabalhar em condições menos prementes e sugere-se, tendo em vista a elaboração desse documento, cujo início de execução será em 1 de Janeiro de 1968, que o Governo apresente, cerca de um ano antes dessa data, uma proposta de lei relativa à definição dos objectivos e das orientações gerais de política económica e social em que deverá enquadrar-se o IV Plano de Fomento.

Exame na especialidade

Base I da proposta Base I, n.º 1. - Reproduz este número, com as necessárias adaptações quanto ao período a que respeita o novo plano, o preceito correspondente da citada Lei n.º 2094.

O único comentário que suscita é o de que a expressão «de harmonia com o disposto na presente lei» deve passar para o final do preceito, sendo certo que a finalidade do diploma é a de submeter às suas normas genéricas tanto a organização como a execução do Plano. O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967, e promoverá a respectiva execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

na alínea a) do preceito em exame. Mas afigura-se por igual manifesto que tal regra se tem de estender, paralelamente, aos orçamentos das províncias ultramarinas, na parte em que por eles sejam financiados certos empreendimentos.

Propõe-se, assim, que esta referência seja aditada à alínea em causa.

No concernente à alínea b), a fonte é ainda a Lei n.º 2094, e a regra dirige-se, como é obvio, às despesas extraordinárias relativas a obras ou a empreendimentos fora do Plano, pois os incluídos neste já ficaram contemplados na alínea a). Sendo assim, não parece seja este o lugar mais apropriado para figurar semelhante norma de disciplina financeira, a não ser na medida em que ela signifique uma precedência outorgada ao Plano relativamente à efectivação de despesas extraordinárias II ele estranhas.

Foi neste sentido que a Câmara aceitou a sua inserção na proposta de que resultou a mencionada Lei n.º 2094 (1). Agora, porém, aquelas despesas ficam subordinadas a duas precedências: as relacionadas com a defesa e as referentes aos empreendimentos do Plano.

Com o entendimento que acaba de apontar, não se opõe a Câmara à manutenção do preceito.

Toda a matéria deste n.º 3 deverá ser integrada na base acima sugerida sobre as condições a que fica subordinado o Plano.

Ainda quanto à prioridade atribuída à defesa, a Câmara emite o parecer de que ela sómente deverá operar na medida em que não seja possível recorrer à compressão de outros gastos, nomeadamente os de carácter sumptuário ou supérfluo. Não consta da proposta nenhuma base em que se definam os objectivos fundamentais, de ordem económica e social, a que visa o novo Plano.

Apenas no relatório se declara que «o projecto de Plano tem como objectivo principal a aceleração do ritmo lê acréscimo do produto nacional, acompanhado de uma repartição mais equilibrada do rendimento».

Julga a Câmara que tais finalidades, dada a sua transcendência, devem figura como base autónoma da proposta de lei.

Recorda-se o que, a tal respeito, se lê no parecer da Câmara sobre a proposta de lei relativa ao II Plano:

Quando a elaboração de um plano consiga ser feita com mais segurança técnica -e será, porventura, o caso do III Plano de Fomento -, entendemos que o problema seva de reconsiderar, na delicada conciliação dos princípios constitucionais e dos dados técnicos da questão. Haverá, porventura, que repartir então, de harmonia com os novos dados que se apresentam, as indeclináveis atribuições da Assembleia

(1) Câmara Corporativa. Pareceres, VII Legislatura, ano de 1958, p. 185.