Nacional e do Governo. Ao Governo deverá presumivelmente continuar a competir tudo o que se destine a conferir ao Plano a sua imprescindível maleabilidade de ordenação e execução. Mas a Assembleia Nacional terá também, presumivelmente, de decidir em princípio sobre as grandes linhas das finalidades propostas, isto é, em relação a que objectivos de fundo o planeado obedece. E na escolha do que virão a ser os verdadeiras algarismos-chaves do Plano (ou seja a taxa de acréscimo do produto nacional, ou seja a subida do nível de vida ou do emprego, ou o equilíbrio da. balança, tudo em função também do grau de sacrifício pedido ao País) terá a Assembleia de decisivamente, formular a sua transcendente opção (1).

Por outro lado, resulta de diversos passos do projecto de Plano -designadamente da parte final do n.º 6 da introdução -, bem como de dois preceitos insertos na proposta de lei em exame (base V, n.º 3, e base VI, n.º 4), que na organização e execução do Plano se deverá atender ainda, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas.

A referência ao continente e ilhas destina-se a evitar confusões a que a «região» e a «regionalização» já se têm prestado entre nós (a região não é o continente, ou Angola, por exemplo, no espaço português, mas sim subdivisões de qualquer desses territórios), e ainda porque a gravidade dos desequilíbrios regionais apenas aí se apresenta, por ora e, certamente, por longo tempo ainda.

De harmonia com o exposto, sugere a Câmara a inclusão de nova base, que teria o n.º II e a redacção seguinte: O Plano tem por finalidade o progresso económico e social do povo português e constituem seus objectivos específicos: A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional. Na organização e execução do Plano deverá ainda atender-se, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas. Será agora a altura de introduzir a base, há pouco alvitrada, sobre o condicionalismo de que fica dependente a realização dos objectivos do Plano. Tomaria o n.º III com o texto que segue: A realização dos objectivos do Plano, a que se refere a base II, considera-se sujeita às seguintes condições: Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;

b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional ;

c) Equilíbrio do mercado de trabalho. Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas ;

b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, as quais serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras. Ainda, na parte respeitante às disposições gerais ou comuns, afigura-se à Câmara merecer consagração legislativa a utilíssima prática, até agora seguida pelo Governo, de mandar publicar, em relatórios periódicos, os resultados da execução do Plano, tal como é de desejar se continue a fazer -e a Câmara- sugere no parecer sobre o projecto de Plano - relativamente aos trabalhos preparatórios.

Quanto aos relatórios de execução, será ocioso acentuar o seu alto interesse, não apenas para os órgãos da representação nacional, para o próprio Governo e para os responsáveis pela execução do Plano, mas, de modo geral, para todos, os portugueses, dada a funda repercussão daquele documento em todos os sectores da vida nacional.

Tais relatórios devem acompanhar, primeiro, a execução dos programas anuais e, depois, a realização do Plano no seu conjunto.

Propõe-se o seguinte texto, que ficaria a constituir a base IV:

O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual nos doze meses seguintes ao termo de cada um dos dois primeiros anos, e um relatório geral até ao fim do ano de 1968.

§ 2.º Continente e ilhas

Base II da proposta Respeita esta base aos sectores em que, no espaço metropolitano, incidirá a organização e execução do III Plano de Fomento.

Pensa-se que interessará consignar no texto do Plano não apenas aqueles sectores, mas também os elementos essenciais do planeamento a executar - isto é, a concretização dos objectivos, as projecções globais e sectoriais e as medidas genéricas de política económica e social II adoptar para cumprimento do Plano.

Devem estes pontos constar de um n.º 2 da base em apreciação.

Haverá ainda que substituir, de acordo com o decidido, a referência a «Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» por «III Plano de Fomento», e numerar a base com o n.º V.

Base III da proposta Base III, n.º 1. - Dispõe-se neste número que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovará, até 15 de Novembro de cada um dos anos de vigência do Plano, o programa de execução no ano seguinte.

Na Lei n.º 2094, base III, n.º 2, a aprovação dos programas anuais, então da competência do extinto Conselho Económico, deverá ser feita até 15 de Outubro do ano anterior.

(1) Câmara Corporativa, Pareceres, cit., p. 182.