Nacional e do Governo. Ao Governo deverá presumivelmente continuar a competir tudo o que se destine a conferir ao Plano a sua imprescindível maleabilidade de ordenação e execução. Mas a Assembleia Nacional terá também, presumivelmente, de decidir em princípio sobre as grandes linhas das finalidades propostas, isto é, em relação a que objectivos de fundo o planeado obedece. E na escolha do que virão a ser os verdadeiras algarismos-chaves do Plano (ou seja a taxa de acréscimo do produto nacional, ou seja a subida do nível de vida ou do emprego, ou o equilíbrio da. balança, tudo em função também do grau de sacrifício pedido ao País) terá a Assembleia de decisivamente, formular a sua transcendente opção (1).
Por outro lado, resulta de diversos passos do projecto de Plano -designadamente da parte final do n.º 6 da introdução -, bem como de dois preceitos insertos na proposta de lei em exame (base V, n.º 3, e base VI, n.º 4), que na organização e execução do Plano se deverá atender ainda, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas.
A referência ao continente e ilhas destina-se a evitar confusões a que a «região» e a «regionalização» já se têm prestado entre nós (a região não é o continente, ou Angola, por exemplo, no espaço português, mas sim subdivisões de qualquer desses territórios), e ainda porque a gravidade dos desequilíbrios regionais apenas aí se apresenta, por ora e, certamente, por longo tempo ainda.
De harmonia com o exposto, sugere a Câmara a inclusão de nova base, que teria o n.º II e a redacção seguinte:
b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional.
b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional ;
c) Equilíbrio do mercado de trabalho.
b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, as quais serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.
Quanto aos relatórios de execução, será ocioso acentuar o seu alto interesse, não apenas para os órgãos da representação nacional, para o próprio Governo e para os responsáveis pela execução do Plano, mas, de modo geral, para todos, os portugueses, dada a funda repercussão daquele documento em todos os sectores da vida nacional.
Tais relatórios devem acompanhar, primeiro, a execução dos programas anuais e, depois, a realização do Plano no seu conjunto.
Propõe-se o seguinte texto, que ficaria a constituir a base IV:
O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual nos doze meses seguintes ao termo de cada um dos dois primeiros anos, e um relatório geral até ao fim do ano de 1968.
§ 2.º Continente e ilhas
Base II da proposta
Pensa-se que interessará consignar no texto do Plano não apenas aqueles sectores, mas também os elementos essenciais do planeamento a executar - isto é, a concretização dos objectivos, as projecções globais e sectoriais e as medidas genéricas de política económica e social II adoptar para cumprimento do Plano.
Devem estes pontos constar de um n.º 2 da base em apreciação.
Haverá ainda que substituir, de acordo com o decidido, a referência a «Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» por «III Plano de Fomento», e numerar a base com o n.º V.
Base III da proposta
Na Lei n.º 2094, base III, n.º 2, a aprovação dos programas anuais, então da competência do extinto Conselho Económico, deverá ser feita até 15 de Outubro do ano anterior.
(1) Câmara Corporativa, Pareceres, cit., p. 182.