a integrar-se numa única base, atenta a afinidade dos temas versados.
Base XII da proposta
A matéria é pacífica e não suscita qualquer anotação, salvo ligeiro retoque de forma.
III
Proposta de lei relativa à organização e execução do III Plano de Fomento (1965-1967)
Disposições gerais
O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro, de 1965 e 31 de Dezembro de 1967, e promoverá a respectiva execução, de harmonia com o disposto na presente lei.
a) A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional.
a) Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional;
c) Equilíbrio do mercado de trabalho.
a) Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas;
b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, as quais serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.
O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual, nos doze meses seguintes ao termo de cada
um dos dois primeiros anos, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1968.
Continente e ilhas
a) Concretizar os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante- a sua vigência;
b) Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitam, os programas anuais de execução do Plano.
d) Fixar a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em cada ano em títulos do Estado, na construção de habitações económicas e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional.
As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano são as seguintes:
a) Orçamento Geral do Estado;
d) Instituições de previdência social obrigatória;
e) Empresas seguradoras;
f) Instituições de crédito;
g) Outras entidades particulares e empresas;
h) Crédito externo.
Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano:
l.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias