sobre as despesas da mesma natureza, que considerar disponíveis;

2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

3.º Promover o investimento,- em títulos do Estado, acções e obrigações, bem como na construção de habitações económicas, dos valores das instituições de previdência social obrigatória que devam ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, nos termos das bases XVIII e XXIV da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;

5.º Promover e encorajar a poupança privada, com vista a que os capitais formados sejam preferentemente investidos nos empreendimentos do Plano.

A fim de assegurar a execução do Plano, compete ao Governo, em especial, promover:

b) O reajustamento da orgânica dos serviços de planeamento, em ordem a que a execução do Plano se realize de acordo com as condições a que essa execução fica subordinada;

c) A articulação dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica dos diversos Ministérios, entre si e com o serviço central de planeamento e integração económica, tendo em vista a regionalização do desenvolvimento económico nacional;

d) A reorganização do sistema nacional de estatística indispensável ao planeamento à escala do espaço português;

e) A constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;

f) A prestação às empresas de cooperação técnica e dos estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estad o, sem prejuízo da indispensável fiscalização;

g) O estímulo aos esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, com objectivos económicos e sociais;

h) O desenvolvimento de capacidades de iniciativa e progresso existentes no sector privado, através de facilidades de ordem fiscal, de crédito, de preparação de pessoal e ainda mediante auxílios no campo da técnica e da simplificação administrativa;

i) A coordenação dos empreendimentos de fomento compreendidos no Plano e que devam ser realizados ou iniciados durante a sua vigência.

Províncias ultramarinas

A parte do III Plano de Fomento referente a cada província ultramarina será organizada de forma a compreender todos ou alguns dos seguintes sectores:

É aplicável às províncias ultramarinas o disposto na base VI, n.º l, alíneas a) e b), e n.º 2.

As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano nas províncias ultramarinas são as seguintes: Orçamento da província;

d) Instituições de crédito;

e) Outras entidades particulares e empresas;

f) Assistência, financeira do Governo Central;

g) Crédito externo de origem privada. Compete ao Governo Central, além da acção prevista nos n.ºs 4.º e 5.º da base VIII, providenciar quanto à obtenção de recursos estranhos a cada uma das províncias ultramarinas ou procedentes do estrangeiro.

2. Compete aos governos das províncias ultramarinas a mobilização dos recursos de cada província ou dos que nela devam obter-se para financiamento do Plano.

3. Os empréstimos que não forem colocados nas províncias interessadas, ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, serão contraídos no continente e ilhas ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira desta província.

5. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

O disposto na base IX é aplicável ao Governo Central e aos governos das províncias ultramarinas, conforme as respectivas competências.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

Vasco Lopes Alves.

António Trigo de Morais.

Eugénio Queiroz de Castro Caldas.

Francisco Pereira de Moura.

Luis Quartin Graça.

Manuel Jacinto Nunes.

Pedro Mário Soares Martinez.

José Pires Cardoso.