plorações agrícolas do tipo familiar econòmicamente viável;
d) Promulgar medidas legislativas que facilitem a aquisição de propriedades, máquinas e demais equipamentos da exploração e, ainda, a realização de benfeitorias ou melhoramentos fundiários, por rendeiros ou parceiros;
e) Incentivar e regular a constituição de cooperativas ou de outras formas de associação de agricultura, especialmente no que respeita ao fomento pecuário, frutícola, hortícola, florícola e florestal e de utilização conjunta de maquinaria agrícola;
f) Procurar normalizar, na medida do possível, a contabilidade das empresas agrícolas, de molde a permitir uma mais fácil apreciação dos resultados da exploração.
b) Criação de cursos especiais de ensino e de formação complementar, destinados a preparar empresários agrícolas, dirigentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados em condições de desempenharem eficazmente as novas funções resultantes da evolução da agricultura.
b) Incentivar a reconversão cultural das explorações técnica e econòmicamente inadequadas, de acordo com as directrizes expressas no Decreto-Lei n.º 45 223, de 2 de Setembro de 1963;
c) Conceder facilidades financeiras e de assistência técnica consentidas pelas possibilidades de financiamento para repovoamento florestal, estabelecimento de regadios e melhoramentos fundiários;
d) Regulamentar a associação de interesses do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública na exploração de matas instaladas em terrenos de domínio comum dos concelhos ou freguesias;
e) Intensificar os estudos com vista à determinação das existências e potencialidades de produção e das possibilidades da sua colocação nos mercados interno e externo, a curto e a longo prazo;
f) Definir as providências adequadas à intensifificação das explorações quando os agricultores não alcançarem os índices normais de produção.
b) Intensificação do esforço de difusão entre a lavoura dos resultados da investigação e da experimentação, a fim de que possam ser utilizados na resolução de problemas concretos da agricultura portuguesa.
a) Promover a concentração da procura e da oferta num número limitado de pontos, providos de instalações adequadas e de meios de informação que tornem as condições do mercado mais acessíveis ao conhecimento do público;
b) Rever o funcionamento dos circuitos de distribuição de alguns produtos agrícolas. Neste domínio encontram-se em estudo ou já em vias de publicação diversos diplomas legais;
c) Incentivar a normalização dos produtos agrícolas, de modo a promover a celebração dos contratos a prazo e facilitarem-se as vendas por amostras;
d) Criação de centros de selecção, transformação, embalagem e conservação de produtos agrícolas e de aproveitamento de subprodutos;
e) Melhorar e fiscalizar as condições de transporte de grande parte dos produtos agrícolas;
f) Incentivar o agrupamento de produtores, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, com vista à comercialização e à transformação de produtos agrícolas, sempre que tal medida se torne necessária. Importa, por outro lado, definir claramente o âmbito das atribuições destas associações agrícolas e o seu enquadramento na orgânica corporativa;
g) Melhorar as condições de industrialização dos produtos agrícolas e incentivar a construção de unidades industriais, convenientemente dimensionadas e localizadas, capazes de contribuir, de maneira decisiva, para um melhor aproveitamento da produção e contrariar, em grande parte, as variações estacionais da actividade agrícola. A instalação de algumas destas unidades teria ainda o efeito de quebrar o estado de relativa apatia em que se encontra a lavoura em relação ao lançamento de novas culturas e produções, contribuindo assim para a maior adesão dos empresários agrícolas ao desenvolvimento do sector.