ANEXO V

Parecer subsidiário das secções de Indústria (subsecção de Construção, vidro e cerâmica) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações).

Habitação

As secções de Indústria (subsecção de Construção, vidro e cerâmica) e de Interesses de. ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, António Vitorino França Borges, João de Castro Mendes, José Pires Cardoso, Manuel Duarte Gomes da Silva, Manuel Mendes Tainha, Nuno Maria de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres e Serafim de Jesus Silveira Júnior, consultadas sobre o capítulo viu (Habitação) da parte referente ao continente e ilhas do projecto de Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, emitem, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer subsidiário:

§ 1.º Considerações gerais O problema da habitação vem de longa data preocupando o Governo e os meios responsáveis.

Assim, já em 23 de Setembro de 1933, o Decreto-Lei n.º 23 052 autorizava o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos corporativos - ficando esse diploma (1) a constituir o assento legislativo básico do regime jurídico daquele tipo de habitações, cuja finalidade essencial era a de facilitar o acesso à propriedade do lar e que seriam distribuídas aos interessados em regime de propriedade resolúvel (2).

Em 7 de Maio de 1945, a Lei n.º 2007 previu e regulou um novo tipo de habitações para as classes menos abastadas: as casas de renda económica, que, além de obedecerem a certos requisitos no tocante à sua dimensão, sistemas de distribuição de água e de esgotos, condições de higiene, solidez e duração e entidades construtoras (3), não devem exceder, nas rendas-base mensais, os limites fixa dos pelo Governo (4).

(2) Existem algumas excepções: Decretos-Leis n.ºs 36 115, de 25 de Janeiro de 1947, 39 031, de 19 de Dezembro de 1952, 39 288, de 21 de Julho de 1953 (vide artigos 2.º e 3.º), etc.

(3) Que só poderão ser sociedades cooperativas ou anónimas, especialmente constituídas para esse fim, organismos corporativos ou de coordenação económica, instituições de previdência social, empresas concessionárias de serviços públicos, empresas industriais e outras entidades idóneas de direito privado (base i, n.º 1.º, da Lei n.º 2007).

(4) A Lei n.º 2007 fixava, no n.º 6.º da base I, certos limites que, como, de resto, se previa no § único da mesma base, foram depois alterados por despacho do Ministro das Obras Publicas. No atinente às casas de renda económica construídas pelas instituições de previdência, os limites de renda vieram a ser sucessivamente fixados pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, e pelas base III, IV, V e VI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.

Em 7 de Abril de 1947, o Decreto-Lei n.º 36 212 (depois continuado pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de Fevereiro de 1958) regulou a construção de casas de renda limitada, mediante a concessão de excepcionais facilidades, em terrenos para o efeito postos em licitação, a preços acessíveis, pelas câmaras municipais ou em lotes particulares, com rendas fixadas previamente e que se fazem constar da respectiva licença de habitação.

E, antes e depois, uma série de diplomas promovia construção de:

Casas desmontáveis (Decreto-Lei n.º 28 912, de 12 Agosto de 1938);

Casas para pescadores (Decreto-Leis n.ºs 35 732 e 37 750, de 4 de Julho de 1946 e 4 de Fevereiro de 1950);

Entre todos os instrumentos legislativos promulgados em Portugal, tendo em vista a solução do problema que nos ocupa, cumpre destacar a Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, que fixou, como objectivo fundamental, às caixas sindicais de previdência e às caixas de reforma ou de previdência (e ainda, dentro de certos limites, às associações de socorros mútuos e às Casas do Povo e suas federações) o cooperarem no fomento de habitação através de: Construção de casas económicas ou de prédios em regime de propriedade horizontal ou de casas de renda económica;

b) Construção ou aquisição de prédios de renda livre;

c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para construção, benfeitorias! e obras de conservação das suas próprias habitações;

d) Concessão, às entidades patronais contribuintes, de empréstimos para a construção de habitações destinadas aos> empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Concessão, às Casas do Povo e suas federações, de empréstimos para a construção de habitações destinadas, quer aos sócios efectivos e outros beneficiários dos fundos de previdência das Casas do Povo, quer às pessoas que sejam equiparadas aos sócios efectivos, nos termos do § 1.º do artigo 6.º

Muitos outros diplomas podem ainda citar-se, desde o Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, que igualmente estabelecia e regulava a cooperação das instituições de previdência social na resolução do problema da habitação, até ao Decreto-Lei n.0 42 454, de 18 de Agosto de 1959, que fixou o plano de construção de novas instalações na cidade de Lisboa, e ao Decrato-Lei n.º 43 186, de 23 de Setembro de 1960, que determinou o regime dos empréstimos de capitais das instituições de previdência aos seus beneficiários para aquisição de habitações próprias. Forçoso é, todavia, reconhecer que, a despeito da diversidade e amplitude das medidas adoptadas e dos esforços feitos, o .problema da habitação está longe de se encontrar resolvido e - para repetir, a dezassete anos de distância, palavras do relatório do Decreto-Lei n.º 36212, de 7 de Abril de 1947 - «situa-se ainda entre os graves problemas da actual vida económica do País».