de casa própria. E se a esse valor (427 200 contos) adicionarmos o de 207 100 contos relativo às casas económicas (cuja propriedade pertencerá também aos moradores), teremos 634 000 contos, correspondentes a um terço do investimento previsto, facultando casa própria (imediata ou mediatamente) a 5672 famílias (que tantos são os fogos a construir ou a adquirir). Uma última observação nos ocorre: os custos médios por fogo que se consideram (incluindo, como se estipula no Plano, a habitação e o terreno urbanizado) afiguram-se-nos, em alguns casos, insuficientes.

Ignorando, porém, o tipo de projectos que se tem em vista, a localização e o preço de aquisição dos terrenos, nada mais poderemos adiantar aqui sobre o problema.

§ 11.º Medidas de política habitacional tendentes à orientação e coordenação da iniciativa privada É este o terceiro e não o menos importante dos objectivos do Plano.

Ocupar-nos-emos de cada um dos aspectos que nele se contemplam, tratando em seguida de alguns outros que nos parece igualmente urgente regular.

tada", cumpre, com efeito, conferir aos respectivos regimes legais estrutura e maleabilidade que permitam extrair dos dois esquemas todos os benefícios que podem e devem assegurar ao País. A sua relativa ineficácia, tal como hoje se encontram concebidos e funcionam, evidencia-se flagrantemente quando se pondera que no decénio de 1953 a 1962 se construíram apenas 2942 casas de renda económica (média de 294 por ano) e 5749 de renda limitada (média de 574 por ano).

A inactualidade de grande número de disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a sua falta de resposta a algumas das mais importantes preocupações e problemas do sector do alojamento tornam também indispensável e urgente a sua revisão. Diz-se em seguida no Plano que, "em matéria de política fiscal", convirá proceder a "uma reconsideração do próprio conceito de casas para famílias pobres, de modo a emprestar-lhe uma natureza mais vincadamente social e a possibilidade de ampliar os benefícios tributários".

O regime fiscal pode desempenhar um papel de relevo na orientação do investimento do sector privado para aplicações de nítido carácter social.

Cumprirá, para tanto, gizar e estabelecer um esquema por virtude do qual: Se agrave o encargo fiscal inerente às operações relacionadas com alojamentos de luxo;

b) Se eliminem ou reduzam substancialmente os encargos fiscais relativos a alojamentos "para famílias pobres ou de modestos recursos" e a casas de renda limitada, bem como às transacções que os tenham por objecto ou que visem a aquisição de terrenos a eles destinados.

É manifesto que a estruturação deste esquema depende estreitamente da política do solo que vier a adoptar-se e exige cuidada ponderação de todos os interesses em jogo, a fim de evitar uma eventual e perigosa recessão no sector.

Porém, enquanto se procede "os estudos necessários para o estabelecimento de um regime definitivo, poderiam introduzir-se na lei algumas das alterações preconizadas pelo grupo de trabalho n.º 7 e nomeadamente explicitar o que se entende por casas de renda compatível com as possibilidades económicas das famílias de modestos recursos - critério-base das isenções previstas no Código da Contribuição Predial e que indirectamente comanda as isenções de sisa sobre a compra de terrenos para a construção de habitações e sobre a primeira transmissão de prédios urbanos. No que toca à política do solo, o Plano prevê, fundamentalmente:

a) A expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos necessários à sua execução;

b) A expropriação por utilidade pública, sem indemnização para as edificações, dos terrenos onde estão ou venham a ser construídas ilegalmente barracas e bairros clandestinos;

c) Deverem continuar sujeitos à declaração de utilidade pública os terrenos que se encontrem nas condições dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2030 e na posse dos municípios;

d) A promulgação de disposições novas ou a revisão das disposições legais em vigor relativas à determinação da justa indemnização e à celeridade do processo de expropriação, em ordem a possibilitar a oportuna expropriação de terrenos sitos em regiões ainda não dotadas de plano de urbanização "desde que se reconheça que tais terrenos ... são adequados à construção de agrupamentos habitacionais".

Quanto à alínea a), haveria a notar a possibilidade de expropriação pública urgente quanto a empreendimentos cuja necessária urgência se não demonstra - se a prática legislativa nos não houvesse já habituado a tal.

A alínea b) merece uma atenção mais demorada.

Surge aí, parece, uma hipótese de expropriacão-sanção (1). Expropriação sem indemnização quanto às barracas e bairros clandestinos - e isso compreende-se facilmente em face da sua própria situação de ilegalidade. Expropriação com indemnização mas sem necessidade de mais requisitos (designadamente "mesmo que esses terrenos não estejam incluídos em planos de urbanização") quanto aos terrenos em que tais barracas e bairros clandestinos estejam implantados.

Quanto a este segundo caso, e no atinente aos terrenos, embora se preveja já indemnização, as subsecções põem dú-