§ 4.° Empreendimentos e investimentos prioritários por provinda segundo o parecer da Câmara:

III

Apreciação na generalidade O projecto de Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, na parte respeitante às províncias ultramarinas, ocupa-se do prosseguimento, sem soluções de continuidade, do planeamento de desenvolvimento económico das províncias ultramarinas, iniciado com o I Plano de Fomento, hexenal, de 1953-1958, e continuado cem o II Plano de Fomento, também hexenal de 1959-1964. O Plano Intercalar é um plano de fomento trienal, pretendendo o Governo que ele se insira numa linha de planeamento do desenvolvimento económico nacional no espaço português de maior prazo, e constitua base fundamental de planeamento futuro. Espera o Governo que o Plano Intercalar entre o II Plano, que termina em 1964, e o III Plano, em preparação e já com estudos iniciados, «seja a expressão de uma política económica realista e traduza a firme determinação de assegurar a necessária coordenação entre as exigências da defesa e os objectivos do fomento económico». Deverá ter-se sempre presente que na hierarquia das necessidades e dos encargos do ultramar a Nação conferiu preferência à defesa, depois da qual vêm os investimentos de natureza económico-social, que, nos termos do Plano agora apresentado, continuam a ser essencialmente os de empreendimentos predominantes do sector público, tendo como fins gerais a aceleração do acréscimo do produto nacional e a repartição mais equilibrada do rendimento, condicionada a sua realização à conservação da estabilidade financeira interna e externa e ao equilíbrio regional do desenvolvimento e do mercado do trabalho. Vejamos as características dos dois planos que antecederam o Plano Intercalar e as deste plano.

§ 2.° Características dos planos de fomento do ultramar Em Maio de 1950 terminou a vigência da Lei n.° 1914, da reconstituição económica, de 24 de Maio de 1935, com a qual se pretendeu «substituir aos processos de realização improvisados e dispersivos a elaboração de planos que por si mesmos obrigassem ao estudo das condições e riquezas do solo e subsolo portugueses, à definição e escolha de soluções, à criação das fases em que o mesmo empreendimento se poderia desdobrar, ao prazo de execução, aos processos porque haverá de realizar-se, ao orçamento e valor económico das obras, ao seu custeio por disponibilidades públicas e particulares». No termo da vigência da Lei n.° 1914, em que se despenderam mais de 14 milhões de contos com obras económico-sociais, foi estudado o I Plano de Fomento.

Por força da Lei n.° 2058, que o aprovou em 29 de Dezembro de 1952, da Lei n.° 2077, de 27 de Maio de 1955, que o ampliou, e de ajustamentos feitos pelo Conselho Económico, os investimentos para o ultramar elevaram-se no I Plano a 4 930 600 contos, com a distribuição provincial seguinte:

Contos

S. Tomé e Príncipe.......... 150 000 Em 31 de Dezembro de 1958, no final do I Plano de Fomento, a execução deste registou os investimentos e sectores de aplicação dos quadros n.ºs 1 a 8.