Outra anotação ao projecto de proposta de lei respeita a melhoria de redacção que se verifica em vários, artigos Essa preocupação manifesta-se nomeadamente nos artigos 3.º e 8.º, § único do artigo 9.º, artigo 11.º, § 1.º do artigo 23.º e artigo 30.º.

Igualmente a transformação do § único do artigo 3.º da Lei n.º 2121, em artigo separado, se integra na referida tendência de melhoria formal. O propósito de o Governo criar os meios necessários à boa execução do novo Plano de Fomento manifesta-se não só no capítulo da «Política de investimentos», como já se referiu, mas também no capítulo «Funcionamento dos serviços», onde se insere um novo artigo destinado a permitir ao Governo reforçar os meios de pessoal dos serviços competentes, por forma a salvaguardar as condições fundamentais a que obedece a execução do Plano de Fomento para 1965-1967

Com a mesma finalidade se relaciona ainda o novo capítulo sobre a «Política de crédito», pois, embora as medidas nele preconizadas devam ser adoptadas independentemente do novo Plano de Fomento, constituem uma condição necessária para a boa execução do Plano. Sem a reanimação do mercado de capitais, este importante sector do esquema de financiamento previsto experimentaria dificuldades em satisfazer a contribuição que lhe é pedida. Gomo é habitual, conclui-se a apreciação na generalidade com a apresentação do esquema do projecto.

Concluída a reforma dos impostos dilectos, solicita-se autorização para Promover a publicação dos diplomas relativos a adaptação dos regimes tributários especiais (artigo 6.º), mantendo-se, enquanto não entrarem = em vigor esses diplomas, a legislação vigente (artigo 7.º),

b) Prosseguir a reforma dos impostos indirectos (artigo 15.º), prevendo-se em breve a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo ao imposto do selo.

c) Manter a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, dada a persistência das condições que determinaram a sua criação (artigo 10.º),

d) Conceder os incentivos fiscais mais adequados paia estimular os investimentos que constem de lista anual a aprovar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (artigo 13.º),

c) Rever, no sentido de uma maior flexibilidade, o condicionalismo a que obedece a concessão de benefícios de ordem fiscal aos estabelecimentos hoteleiros ou similares (artigo 14.º),

d) Proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários de defesa (artigo 8.º). Pelo seu significado deve referem-se, ainda, na educação de 50 por cento na taxa de compensação para o rendimento dos prédios rústicos (§ único do artigo 8.º), medida que é ditada pela situação que a lavoura atravessa.

Não faz o projecto de proposta de lei referência ao imposto sobre as mais-valias por se prever a sua publicação, eventualmente, antes do fim de 1964. E, todavia, um factor a considerar na gerência financeira do próximo ano B) Do lado das despesas.

a) Prioridade dos encargos com a defesa nacional (artigo 18.º),

b) Reforço, atenta a referido prioridade, da política de desenvolvimento económico, através da

1) Elaboração de um novo plano de fomento, assegurando-se a execução dos investimentos incluídos na parte prioritária do referido Plano (artigo 20.º), limitando-se de preferência os encargos com empreendimentos não incluídos no Plano (artigo 21.º),

2) Realização, dentro das disponibilidades do Tesouro, e para além da prioridade referida no número anterior, de investimentos previstos na parte não prioritária do novo Plano nos seguintes sectores agricultura (fomento do bem-estar rural), ensino e investigação (fomento extraordinário de actividades pedagógicas, culturais e científicas e apetrechamento extraordinário das Universidades e escolas), saúde e assistência (combate à tuberculose, promoção da saúde mental, protecção materno-infantil e reapetrechamento dos hospitais) (artigos 22.º e 23.º),

3) Salvaguarda das condições fundamentais a que obedece o novo Plano, acompanhando para esse efeito a sua execução, e adoptando, quanto à manutenção da estabilidade financeira interna e solvabilidade exterior da moeda, as medidas indispensáveis nos domínios orçamentais e de crédito (artigos 24.º e 29.º),

c) Providências sobre funcionalismo prossecução da política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado (artigo 28.º), prosseguimento da construção de habitações para os funcionários públicos e administrativos, e eventual entrada em funcionamento da assistência na doença,

d) Rigorosa administração das despesas (artigos 3.º, 4.º e 5.º).

Na sua generalidade o conjunto das medidas propostas merece a aprovação da Câmara no exame na especialidade se apresentarão as observações que podem suscitai alguns dos preceitos

Exame na especialidade Este preceito reproduz o correspondente artigo da Lei n.º 2121, de 21 de Dezembro de 1963 Contém a disposição a pai te fundamental do projecto de pi oposta de lei de autorização das receitas e despesas, de acordo com o estabelecido no artigo 91.º, n.º 4.º da Constituição Política. Não carece de esclarecimento, e sobre ele nada há a observar