A redacção deste artigo, bem como a do anterior, remontam a 1951 À seu respeito nada tem a Câmara a observar.
Equilíbrio financeiro
No mais mantém-se a redacção do artigo 8.º da Lei n.º 2121, na qual se perfilhou uma sugestão da Câmara no sentido de se substituir A expressão «encargos de defesa» por «encargos extraordinários de defesa», com vista a marcar o carácter excepcional da disposição.
O preceito envolve, como no ano transacto, a concessão de poderes, tanto no sector das despesas como no das receitas, embora neste último aspecto limitados à satisfação de encargos extraordinários de defesa.
Durante o exercício em curso não usou o Governo, até à elaboração deste parecer, da autori zação que em matéria de receitas solicitou à Assembleia Nacional. Na medida em que essa abstenção exprime o não agravamento dos problemas que defrontamos, a Câmara congratula-se com o facto e será compreensível o seu desejo de poder manifestar a mesma satisfação no seu próximo parecer.
O entendimento da Câmara quanto à disposição é de que ele só se justifica em situações anormais, pata o efeito de a Assembleia Nacional sancionar com a sua autoridade uma utilização mais severa de poderes que fazem parte das atribuições normais da administração financeira.
Dado que subsistem as circunstâncias que determinaram a inserção deste preceito, na sua forma actual, a Câmara, reeditando as considerações que a este propósito formulou no último parecer sobre o projecto de proposta de lei de meios, mantém o seu acordo a disposição.
Sendo certo que as providências consideradas constituem uma especificação no capítulo das despesas, dos poderes contidos no artigo 1.º era aceitável n sua inclusão nesse artigo. Todavia dado o alargamento do âmbito desta disposição que se verificou no projecto de proposta de lei para 1964 e se mantém no projecto em apreciação, justifica-se a criação de um artigo em separado.
Reforça esta orientação a inclusão neste capítulo do artigo 5.º, cujas matérias se podem também considerar especificações dos poderes solicitados no artigo 3.º. A seguir-se o anterior critério teria igualmente o actual artigo 5 º de constituir um parágrafo do artigo 8.º.
A Câmara aprova assim, quanto à forma, a orientação seguida No que se refere à sua conformidade com a substância do preceito, é ela dada com o condicionalism o referido no exame do artigo 3.º.
A redacção é a da Lei n.º 2121, que difere do projecto de proposta de lei apresentado no último ano por duas pequenas alterações, uma na alínea c) e outra no § único, que foram adoptadas pela Assembleia Nacional.
Com referência ao § único, poder-se-ia levantar objecção por se incluírem os organismos corporativos e os pessoas colectivas de utilidade pública administrativa numa disposição dirigida especialmente a regular a vida financeira do Estado.
A Câmara julga que a extensão deste regime deve entender-se como não afectando a natureza e autonomia daqueles organismos.
Merece este artigo as mesmas observações que os demais preceitos deste capitulo - só a excepcionalidade das circunstâncias os justifica, e é nessa conformidade que se lhes dá aprovação.
A evolução verificada desde a última reforma tributária vinha, de há muito, impondo a revisão do nosso sistema fiscal.
O trabalho agora concluído vem assim ao encontro de uma necessidade dia vida económica e financeira nacional Justo é salientar o mérito do esforço realizado, e as observações que num ou noutro aspecto se possam suscitar não afectam a validade dos propósitos que presidiram à reforma efectuada. Até porque muitas dessas observações resultam da anormalidade que, sob muitos aspectos, tem. caracterizado a conjuntura em que a reforma foi posta em vigor.
Justifica-se no relatório que sejam feitas novas referências a reforma fiscal, por virtude das circunstâncias particulares que ocorrem no ano em curso e que devem continuar a verificar-se no próximo ano, designadamente os problemas decorrentes da mudança relativamente brusca de sistemas há muito enraizados nos hábitos dos contribuintes, da nova mentalidade exigida pela reforma e dos regimes de transição, acresce ainda na explicação do relatório governamental a previsão de se manter em