Constitui este artigo a reprodução do artigo 2.º da lei de autorização das receitas e despesas para 1964.

A redacção deste artigo, bem como a do anterior, remontam a 1951 À seu respeito nada tem a Câmara a observar.

Equilíbrio financeiro Este capítulo £01 ampliado com a inclusão de uma disposição - o artigo 5.º, que usualmente fazia parte do capítulo «Funcionamento dos serviços» Sobre as vantagens que a Câmara reconhece na nova arrumação fez-se já a devida referência quando da apreciação na generalidade. Com o intuito de melhorar a redacção, alterou-se, relativamente à Lei n.º 2121, a parte anal da disposição Onde se lia. s podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos extraordinários da defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos», lê-se agora podendo, inclusivamente, reforçar rendimentos disponíveis ou criai novos recursos paru ocorrer a encargos extraordinários da defesa»,

No mais mantém-se a redacção do artigo 8.º da Lei n.º 2121, na qual se perfilhou uma sugestão da Câmara no sentido de se substituir A expressão «encargos de defesa» por «encargos extraordinários de defesa», com vista a marcar o carácter excepcional da disposição.

O preceito envolve, como no ano transacto, a concessão de poderes, tanto no sector das despesas como no das receitas, embora neste último aspecto limitados à satisfação de encargos extraordinários de defesa.

Durante o exercício em curso não usou o Governo, até à elaboração deste parecer, da autori zação que em matéria de receitas solicitou à Assembleia Nacional. Na medida em que essa abstenção exprime o não agravamento dos problemas que defrontamos, a Câmara congratula-se com o facto e será compreensível o seu desejo de poder manifestar a mesma satisfação no seu próximo parecer.

O entendimento da Câmara quanto à disposição é de que ele só se justifica em situações anormais, pata o efeito de a Assembleia Nacional sancionar com a sua autoridade uma utilização mais severa de poderes que fazem parte das atribuições normais da administração financeira.

Dado que subsistem as circunstâncias que determinaram a inserção deste preceito, na sua forma actual, a Câmara, reeditando as considerações que a este propósito formulou no último parecer sobre o projecto de proposta de lei de meios, mantém o seu acordo a disposição. este artigo corresponde ao § único do artigo 3.º da Lei n.º 2121. Entendeu-se este ano que a matéria nele contida deveria fazer parte de um artigo diferente.

Sendo certo que as providências consideradas constituem uma especificação no capítulo das despesas, dos poderes contidos no artigo 1.º era aceitável n sua inclusão nesse artigo. Todavia dado o alargamento do âmbito desta disposição que se verificou no projecto de proposta de lei para 1964 e se mantém no projecto em apreciação, justifica-se a criação de um artigo em separado.

Reforça esta orientação a inclusão neste capítulo do artigo 5.º, cujas matérias se podem também considerar especificações dos poderes solicitados no artigo 3.º. A seguir-se o anterior critério teria igualmente o actual artigo 5 º de constituir um parágrafo do artigo 8.º.

A Câmara aprova assim, quanto à forma, a orientação seguida No que se refere à sua conformidade com a substância do preceito, é ela dada com o condicionalism o referido no exame do artigo 3.º. Esta disposição, como já se referiu, transitou, de acordo com uma sugestão da Câmara, do capitulo «Funcionamento dos serviços» para o capítulo relativo ao «Equilíbrio financeiro».

A redacção é a da Lei n.º 2121, que difere do projecto de proposta de lei apresentado no último ano por duas pequenas alterações, uma na alínea c) e outra no § único, que foram adoptadas pela Assembleia Nacional.

Com referência ao § único, poder-se-ia levantar objecção por se incluírem os organismos corporativos e os pessoas colectivas de utilidade pública administrativa numa disposição dirigida especialmente a regular a vida financeira do Estado.

A Câmara julga que a extensão deste regime deve entender-se como não afectando a natureza e autonomia daqueles organismos.

Merece este artigo as mesmas observações que os demais preceitos deste capitulo - só a excepcionalidade das circunstâncias os justifica, e é nessa conformidade que se lhes dá aprovação. Com a publicação, em 30 de Novembro de 1963, do Decreto-Lei n.º 45 399, que aprovou o novo Código do Imposto Complementar, completou-se a reforma dos impostos directos.

A evolução verificada desde a última reforma tributária vinha, de há muito, impondo a revisão do nosso sistema fiscal.

O trabalho agora concluído vem assim ao encontro de uma necessidade dia vida económica e financeira nacional Justo é salientar o mérito do esforço realizado, e as observações que num ou noutro aspecto se possam suscitar não afectam a validade dos propósitos que presidiram à reforma efectuada. Até porque muitas dessas observações resultam da anormalidade que, sob muitos aspectos, tem. caracterizado a conjuntura em que a reforma foi posta em vigor. O relatório ministerial insere de novo extensas explicações sobre a forma como tem decorrido a execução da reforma fiscal e comenta as críticas que foram formuladas num propósito de esclarecimento e de criação de um clima de entendimento entre o contribuinte e o fisco, propósito que se tem de louvor

Justifica-se no relatório que sejam feitas novas referências a reforma fiscal, por virtude das circunstâncias particulares que ocorrem no ano em curso e que devem continuar a verificar-se no próximo ano, designadamente os problemas decorrentes da mudança relativamente brusca de sistemas há muito enraizados nos hábitos dos contribuintes, da nova mentalidade exigida pela reforma e dos regimes de transição, acresce ainda na explicação do relatório governamental a previsão de se manter em