cura-se com esta redução contribuir para minorar o desfavor das condições conjunturais em que está a exercer-se a actividade agrícola.

O mesmo parágrafo mantém a isenção da taxa de compensação para o rendimento dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.

A Câmara dá a sua aprovação a este preceito, designadamente a inovação que nele se contém, no pressuposto de que foram certamente ponderosos os motivos que impediram o Governo de ir mais além, concedendo a isenção total da taxa de compensação para os rendimentos dos prédios rústicos, como seria admissível nas circunstâncias que caracterizam a actual conjuntura agrícola. Esta disposição corresponde ao artigo 7.º da Lei n.º 2121, mas enquanto neste, para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, se aplicava o regime estabelecido no artigo 6.º e § 2.º do mesmo artigo da Lei n º 2088 ao valor de todos os prédios rústicos e urbanos, no presente artigo do projecto de proposta em apreciação o referido regime é aplicado somente aos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958.

Previa-se já no § único do artigo 7.º da Lei n.º 2121 que o regime do artigo 6.º da Lei n.º 2038 deixaria de ser aplicado a partir da data em que as matrizes rústicas ou urbanas reorganizadas começassem a produzir efeitos fiscais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963

O preceito em análise mantém o aludido parágrafo para os prédios rústicos a que se refere o corpo do artigo, isto é, o regime da Lei n.º 2088 deixará de aplic ar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 104 começarem a produzir efeitos fiscais nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

Regista-se também no § único deste artigo o propósito de aperfeiçoamento de redacção, substituindo-se a expressão «nos termos do artigo 14.º» por «de harmonia com o disposto no artigo 14.º».

Nada há a observar ao preceito com a redacção proposta. Mantém a redacção do artigo 8.º da Lei n.º 2121.

A permanência dos motivos que ditaram a inclusão desta disposição na lei de autorização de receitas e despesas para 1962 leva a Câmara a confirmar a aprovação que lhe tem dado.

O relatório governamental frisa o carácter transitório e excepcional da disposição Da sua natureza resulta não só que ele não pode ser considerado uma forma normal de tributação como também a limitação da sua exigência a certas empresas (as que mais beneficiem da própria conjuntura que ditou o imposto, as que se encontrem defendidas da concorrência, as que explorem actividades do domínio público ou de interesse ou afectação predominantemente nacional ou ainda as que usufruam de qualquer privilégio ou situação excepcional de mercado)

E nesta base que se filia a orientação defendida no relatório do projecto da sujeição ao imposto das empresas concessionárias a quem tenha sido reconhecida arrepia ou total isenção tributária no título de concessão ou qualquer outro de igual valor jurídico. A redacção deste artigo difere do com respondeu te preceito da Lei n.º 2121 Esta última lei mantinha, até à adopção prevista dos regimes tributários especiais, os adicionais discriminados nos n.ºs e 30 do artigo 6.º do Decreto n 35 423, de 29 de Dezembro de 1945 O preceito em exame tem redacção análoga A remissão faz-se, porém, não para o Decreto n.º 35 423 mas sim para os n.ºs 1 e 2 do decreto orçamental para o ano corrente.

O n.º 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 45 459, decreto orçamental citado, reproduz o n.º 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423 e respeita aos adicionais às taxas de impostos sobre espectáculos.

O n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 45 459 é que já difere do mesmo número do artigo 6 º do Decreto n.º 85 423, pois no primeiro se têm em conta as disposições sobre o imposto de fabrico e consumo de cerveja contidas nos Decretos-Leis n.º 48 768 e 44 569, respectivamente de 30 de Junho de 1961 e 12 de Setembro de 1962.

Estes diploma s tinham já sido considerados nos três últimos decretos orçamentais, faz-se agora, como se impunha, a rectificação no projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas, remetendo-se para o último dos referidos decretos orçamentais (Decreto n.º 45 459).

A redacção deste artigo apresenta também melhoria, mediante a transposição da expressão «são mantidos no ano de». Para melhor esclarecimento transcrevem-se as duas redacções.

São mantidos no ano de 1964, até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo 4.º, os adicionais discriminados nos n.º 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 428, de 29 de Dezembro de 1945.

Nada há a opor ao artigo com as alterações efectuadas. A diferença que se regista neste preceito em relação à redacção do artigo 12.º da Lei n.º 2121 é a substituição no § único da palavra «acordos» por «convenções».

Julga-se que também a redacção deste artigo merecia ser objecto do esforço de melhoria formal a que se procedeu em relação a outras disposições.

Nesse sentido se sugere para a parte inicial do preceito a seguinte redacção, com a qual se julga manter com uma forma mais simples a ideia de continuidade.

Deverá o Governo, durante o ano de 1965, prosseguir na adopção de providências adequadas a eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal.

Não foi ainda possível em 1964 dar cumprimento ao que se dispunha na lei de autorização das receitas e despesas em vigor sobre a dupla tributação e evasão fiscal