as condições de eficiência, para que EB possa proporcionar aos. funcionários, para além da estabilidade do cargo, uma situação que os não distancia tão acentuadamente dos que exercem a sua actividade fora do Estado.

Não se podem ignorar os problemas que levanta a recuperação deste atraso, mas há que prosseguir nesse caminho, e por isso se acolhe com agrado a intenção afirmada no projecto, ainda que se lamente a sua imprecisão.

§ 8.º As diferenças neste capítulo, em relação ao projecto de proposta para 1964, consistem na transferência para o capítulo «Equilíbrio financeiro» da disposição que consta do actual artigo 5.º e na inclusão de um novo artigo relacionado com a execução do novo Plano de Fomento. Constitui este artigo a especificação, em relação aos meios de pessoal dos serviços, do que se estabelece no artigo 24.º. Com efeito, será difícil conseguir acompanhar devidamente a execução do Plano, melhorar os instrumentos de previsão económica e de controle sem um reforço dos quadros dos serviços chamados a desempenhar as referidas funções.

Não carecia o Governo de solicitar autorização para tal efeito, mas aceita-se a disposição como parte de um todo de medidas que se inserem no projecto com o fim de vincar os cuidados de que se procura rodear a execução do novo Plano de Fomento. Regista-se neste preceito uma transposição redacção para melhorar a clareza do texto.

Esta disposição difere também do artigo 26.º da Lei n.º 2121 pela eliminação da referência à Intendência-Geral dos Abastecimentos e à prevenção dos crimes de especulação naturalmente relacionados com aquele serviço.

O relatório ministerial justifica esta eliminação por se esperar para breve a publicação da reorganização da Intendência-Geral dos Abastecimentos

Já no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1964 a Câmara propôs a eliminação deste artigo. Com efeito, por um lado, o Governo não necessita da autorização que solicita e, por outro lado, a inclusão do preceito como excepção às regras de austeridade só era justificável pela importância e urgência dos problemas para os quais se procurava solução

A persistência da disposição em quatro projectos de proposta de lei sucessivos não abona, porém, esta última justificação e, assim, a Câmara mantém a sugestão de se retirar da lei este artigo.

§ 9.º

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais A Câmara de há muito tem definida a sua posição quanto à inclusão deste artigo, que se repete nas sucessivas leis de meios dos últimos quinze anos Não tendo sido possível, ou julgado conveniente, realizar a reforma dos fundos especiais, tem-se sugerido a sua transferência para diploma de carácter permanente Neste mesmo sentido se pronuncia, este ano, a Câmara.

Disposições gerais Pelos motivos que têm sido repetidos em anteriores pareceres, a Câmara continua a preconizar a transferência destas disposições para diploma de carácter permanente. Nenhuma outra referência merecem estes preceitos.

III A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1965, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação 001 responde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões. Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta na generalidade

2) Aprova a preocupação expressa no projecto de proposta de criar as condições necessárias à boa execução do novo plano de fomento (artigos 13.º, 14.º, 20.º 22 º, 24.º, 27.º e 29.º).

3) Anota também a melhor estrutura de arrumação de matérias e os aperfeiçoamentos de redacção introduzidos

4) Propõe que no artigo 18.º se substitua a expressão «Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder» por «O Governo poderá conceder»

5) Pi opõe paia o artigo 15.º a redacção seguinte.

Fica o Governo autorizado no ano de 1965 a promover a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo à reforma do imposto do selo.

6) Propõe que no artigo 22 º se substitua a expressão «com a seguinte ordem de preferências» por «com as seguintes finalidades».

7) Sugere que no artigo 12 º se substitua a expressão «tomar as providências que o não tinham sido até ao fim do ano corrente» por «prosseguir na adopção de providências».

8) Em face da redacção definitiva que vier a ser dada à lei sobre o novo plano de fomento e da eventual revisão do mesmo plano, chama a atenção para as observações aos artigos 20.º, 21.º e 22.º e em particular para a necessidade de ajustamento de redacção entre os artigos 21 º e 22.º. Chama também a atenção em especial para as observações feitas na segunda parte deste parecer a respeito dos artigos 18.º, 15.º, 17.º, 23.º, 26.º e 28.º.

11) Entende deverem ser transferidas paia diplomas» de carácter permanente as disposições contidas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes

Joaquim Trigo de Negreiros