as condições de eficiência, para que EB possa proporcionar aos. funcionários, para além da estabilidade do cargo, uma situação que os não distancia tão acentuadamente dos que exercem a sua actividade fora do Estado.
Não se podem ignorar os problemas que levanta a recuperação deste atraso, mas há que prosseguir nesse caminho, e por isso se acolhe com agrado a intenção afirmada no projecto, ainda que se lamente a sua imprecisão.
§ 8.º
Não carecia o Governo de solicitar autorização para tal efeito, mas aceita-se a disposição como parte de um todo de medidas que se inserem no projecto com o fim de vincar os cuidados de que se procura rodear a execução do novo Plano de Fomento.
Esta disposição difere também do artigo 26.º da Lei n.º 2121 pela eliminação da referência à Intendência-Geral dos Abastecimentos e à prevenção dos crimes de especulação naturalmente relacionados com aquele serviço.
O relatório ministerial justifica esta eliminação por se esperar para breve a publicação da reorganização da Intendência-Geral dos Abastecimentos
Já no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1964 a Câmara propôs a eliminação deste artigo. Com efeito, por um lado, o Governo não necessita da autorização que solicita e, por outro lado, a inclusão do preceito como excepção às regras de austeridade só era justificável pela importância e urgência dos problemas para os quais se procurava solução
A persistência da disposição em quatro projectos de proposta de lei sucessivos não abona, porém, esta última justificação e, assim, a Câmara mantém a sugestão de se retirar da lei este artigo.
§ 9.º
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Disposições gerais
III
2) Aprova a preocupação expressa no projecto de proposta de criar as condições necessárias à boa execução do novo plano de fomento (artigos 13.º, 14.º, 20.º 22 º, 24.º, 27.º e 29.º).
3) Anota também a melhor estrutura de arrumação de matérias e os aperfeiçoamentos de redacção introduzidos
4) Propõe que no artigo 18.º se substitua a expressão «Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder» por «O Governo poderá conceder»
5) Pi opõe paia o artigo 15.º a redacção seguinte.
Fica o Governo autorizado no ano de 1965 a promover a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo à reforma do imposto do selo.
6) Propõe que no artigo 22 º se substitua a expressão «com a seguinte ordem de preferências» por «com as seguintes finalidades».
7) Sugere que no artigo 12 º se substitua a expressão «tomar as providências que o não tinham sido até ao fim do ano corrente» por «prosseguir na adopção de providências».
8) Em face da redacção definitiva que vier a ser dada à lei sobre o novo plano de fomento e da eventual revisão do mesmo plano, chama a atenção para as observações aos artigos 20.º, 21.º e 22.º e em particular para a necessidade de ajustamento de redacção entre os artigos 21 º e 22.º. Chama também a atenção em especial para as observações feitas na segunda parte deste parecer a respeito dos artigos 18.º, 15.º, 17.º, 23.º, 26.º e 28.º.
11) Entende deverem ser transferidas paia diplomas» de carácter permanente as disposições contidas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes
Joaquim Trigo de Negreiros