organismos de colocação profissional em funcionamento ou em montagem nos departamentos competentes.
De entre todos estes organismos a cuja colaboração há que recorrer para a plena prossecução dos objectivos pretendidos, dois há, porém, que merecem especial referência, não só pela sua maior ligação com a política social da prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela sua maior eficiência e capacidade de actuação.
Destina-se a primeira, como no relatório do respectivo diploma instituidor expressamente se afirma, «a assegurar a reparação das doenças profissionais por ela cobertas o a recuperação dos trabalhadores que delas sejam vítimas, bem como a prestar colaboração pelos meios tio seu alcance, aos sei viços a quem incumbe a prevenção das mesmas doenças». Por sua vez, quanto ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, depois de se afirmar que «mais do que reparar económica e socialmente os efeitos da doença importa sobretudo evitar que ela surja», aponta-se ao novo organismo, também no seu diploma instituidor, a missão de «investigação e estudo, ordenados a um mais amplo conhecimento e divulgação dos princípios e métodos da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais».
E, pois, com a plena consciência do que «o surto de industrialização que o País atravessa acentua cada vez mais as necessidades apontadas, não só pelo crescimento da população fabril, mas porque o reapetrechamento industrial e a utilização de novos processos técnicos impõem, também, o recurso a novos meios de acção para se atenuar o decorrente agravamento dos índices de sinistralidade no trabalho», que o Governo, confiado na bo ndade da orientação e na justiça das soluções preconizadas, tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei sobre o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Finalidade da lei
1 A presente lei destina-se a definir o direito dos trabalhadores ou dos seus familiares à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 Quando na presente lei se usa a expressão «acidentes de trabalho», deve entender-se como nela abrangidas as doenças profissionais.
Conceito de acidente de trabalho
1 Considera-se acidente de trabalho todo o evento que se verifique no local e no tempo do trabalho e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
2 Considera-se, ainda, acidente de trabalho o ocorrido nas seguintes circunstâncias.
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico à entidade patronal,
c) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste quando for utilizado transporte da entidade patronal ou por esta fornecido, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
3 Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em actos de preparação ou com ele ligados e os que se lhe seguirem em actos também com ele relacionados e, ainda, as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
4 Se a lesão, perturbação ou doença forem verificadas no local e no tempo do trabalho, ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 desta base, presumem-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho, e se as mesmas forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste.
Relação das doenças profissionais
1 As doenças profissionais constarão, taxativamente, de lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, sob parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
2 A doença resultante de uma causa que actue continuadamente em consequência da actividade exercida, mas que não esteja incluída na lista das doenças profissionais, será considerada como acidente de trabalho.
1 Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou por contrato a este legalmente equiparado, e também os aprendizes, os tirocinantes e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinada actividade, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.
3 Os servidores civis do Estado só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Trabalhadores estrangeiros
1 Os trabalhadores estrangeiros que exerçam a sua actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes igual tratamento que aos seus nacionais.
2 Sob a condição de reciprocidade estabelecida no número, anterior, consideram-se nele abrangidos os familiares da vítima aos quais, esta lei conferir direito a reparação.
3 Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo respectivo país consideram-se excluídos do âmbito desta lei.