Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos,

d) Filhos legítimos, legitimados ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho 20 por cento do salário anual da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais Se forem órfãos de pai a mãe, receberão o dobro destes montantes,

c) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentar em, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que, em relação a todos eles, a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação 10 por cento da retribuição-base a cada um, não podendo o total das pensões exceder 30 por cento,

f) Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os herdeiros incluídos na alínea anterior, e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 30 por cento do salário anual da vítima, até perfazerem a idade de 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder o salário anual da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

2 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a respectiva pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.

3 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devido ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões o capital correspondente a três vezes a retribuição anual.

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder o salário anual da vítima.

2 Se as pensões referidas na alínea c) da base anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b), c) e d) excederem o salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto aquele montante se mostrar excedido.

3 Se o cônjuge sobrevivo falecer no decurso da pensão devida aos filhos, sei á esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) da base anterior.

4 As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número daqueles que estiverem vivos nesse mês e com direito a pensão.

A reparação das despesas de funeral será igual a 30 dias da retribuição, elevada para o dobro quando haja transladação.

Predisposição patológica e Incapacidade

1 A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença.

2 Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, salvo se pela lesão ou doença an tenores a vítima já estiver a receber pensão.

8 No caso de a vítima estai afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação por este devida será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4 Se a lesão ou doença anteriores ao acidente tiverem determinado a reversão de capital para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, nos termos do n.º 3 da base XV, sobre este Fundo recairá o encargo pela parte correspondente.

5. Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que de tal tratamento seja consequência.

Observância de prescrições clínicos e cirúrgicas

1 As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e da recuperação da capacidade de trabalho.

Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3. Considera-se justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a sua vida.

Acidente originado pelos companheiros ou terceiros

Quando o acidente for originado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação emergente desta lei não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

BASE XXVII

Lugar do pagamento das prestações

1 O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou seus familiares, salvo se outro for acordado.

2 Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, salvo se outro lugar de pagamento for acordado.

BASE XXVIII

1 Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva,