recaída ou melhoria da lesão ou doença que serviu de base à reparação, as respectivas, prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da prestação, salvo tratando-se de doenças, profissionais com carácter evolutivo, caso em que a revisão pode ser requerida sem limite de tempo.

3. A revisão poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros após, e uma vez por ano nos anos imediatos.

Retribuição-base As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição que a vítima auferia no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.

2. Entende-se, por retribuição tudo quanto a lei considere considere elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.

3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pala vítima no período de três meses anteriores ao acidente e, na falta deste elemento, segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.

4 Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, ou menor de 18 anos, percebendo ou não atribuição, as indemnizações e pensões terão por base. No primeiro caso, a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima;

b) No segundo caso, a retribuição média de um trabalhador de maioridade da mesma empresa ou empresa similar.

5 Em caso algum a retribuição a considerar poderá ser inferior que, resulte da lei, de despacho de regulamentação da trabalho ou de convenção colectiva.

Limites na retribuição-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei, poderá, o Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por decreto, limites às ritribuições-base e estabelecer, para o efeito, diversos escalões.

Caducidade e prescrição

1 O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.

2 As prestações estabelecidas por decisão judicial, por instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.

1 Para assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, constituído (na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial, denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos dos vítimas de acidentes, ou seus familiares, para reembolso do montante das prestações que haja liquidado.

3 Na medida em que as possibilidades do Fundo e permitiram, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

Receitas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

Constituem receitas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. As importâncias provenientes do reembolso de prestações pelo Fundo liquidadas,

b) As importâncias arrecadas por força do n.º 3 da base XV,

c) As importâncias referidas no n.º 3 da base XXI,

c) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento.

d) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente consignadas.

Princípios sobre prevenção

1 Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores, e fiscalizar o seu cumprimento.

2 O Governo promoverá a criação de um órgão adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais, e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

Deveres de segurança e higiene

As entidades patronais e os trabalhadores são obrigados a cumprir as normas de prevenção e higiene contidas em leis, regulamentos e instruções emanados dos órgãos ou autoridades competentes, sem prejuízo do dever de assegurarem as elementares condições de segurança e higiene nos locais de trabalho.

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência do risco da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte trabalhadores, encarregados e técnicos, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes, e, em colaboração com os serviços técnicos sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.