Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrer a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.

1 A conservação e a instalação da mata, quando impostas pelos serviços públicos, visam os seguintes objectivos. Defesa e conservação do solo e governo do ciclo hidrológico,

c) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência florestal,

d) Protecção contra os ventos,

e) Manutenção e criação de riqueza,

f) Concretização de outras «influências» florestais saneamento da atmosfera, zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto.

2 Poderá ser alargado o domínio público ou privado do Estado por meio de aquisição de novos terrenos, sempre que se verifique ser esta a forma mais conveniente e segura de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários, o património florestal nacional.

3 Será coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de direito público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias

4 Em terrenos particulares deverão ser florestadas as áreas indicadas para a cultura florestal, de acordo com o ordenamento cultural preconizado e tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários.

5 Os objectivos da cultura florestal deverão ser enquadrados, sempre que possível, em programas de arborização e desenvolvimento.

6 Serão regulamentados a constituição e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários.

1 Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.

2 Para organizar eficazmente a comercialização serão rapidamente estabelecidas disposições para Realizar estudos de conjuntura para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo,

b) Concentrar a oferta e a procura num número reduzido de pontos, com as convenientes instalações e ligados por meios de informação eficazes,

c) Desenvolvei novas foi mas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a citação de mercados nacionais,

d) Fiscalizar a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitai a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas com o fim de atenuar os efeitos de desajustamentos entre a oferta e a procura e ao reduzir os encargos de comercialização

e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo,

f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento dos subprodutos,

g) Melhorar e fisc alizar as condições de transporte dos produtos agrícolas,

h) Coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados,

i) Regulamentar a prevenção e repressão dos delitos 1 contra a qualidade dos produtos,

j) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtos agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas

1 A concessão de, crédito agrícola será quanto possível inserida em planos globais ou regionais do desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços de investigação agrícola, de assistência técnica e de fomento

2 As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.

3 A aplicação dos empréstimos seta fiscalizada e subordinar-se-á a uma escala de prioridades a fixar anualmente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos com observância do disposto nesta lei e tendo em conta o interesse económico-social, nacional, regional ou local dos investimentos

4 As taxas, prazos e garantias dos empréstimos serão regulamentados, visando designadamente o objectivo de as taxas e os prazos respeitarem a economia de exploração e a reprodutividade de empreendimento, quer ao nível empresarial quer no âmbito sectorial ou regional

5 O custo da assistência técnica e da f iscalização prestada ao mutuário não será reintegrável

1 Serão objecto de nova disciplina legal as condições de obrigatoriedade do combate às epifitras e epizootras, de concessão de indemnizações por destruição de plantas e abate de animais e de protecção sanitária, particularmente no que se refere à quarentena de plantas e propágulos, de animais e de produtos de origem vegetal e animal, bem como ao uso de produtos destinados à defesa sanitária das plantas e dos animais.

2 Será criado um serviço de homologação de pesticidas

3 A assistência dos serviços oficiais para o recurso à utilização das técnicas de defesa de sanidade vegetal e animal será regulamentada, devendo a respectiva execução ser efectuada de preferência através das associações de agricultores

1 Será intensificada a assistência técnica e financeira para o fomento da motomecanização da agricultura, designadamente para

a) Investigação e experimentação dos tipos de máquinas e de motores mais adequados aos diversos sei viços e às várias regiões do País,

b) Formação de pessoal especializado na condução, assistência e reparação de máquinas agrícolas,