Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrer a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.
 1 A conservação e a instalação da mata, quando impostas pelos serviços públicos, visam os seguintes objectivos.
  c) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência florestal,
  d) Protecção contra os ventos,
  e) Manutenção e criação de riqueza,
  f) Concretização de outras «influências» florestais saneamento da atmosfera, zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto.
  2 Poderá ser alargado o domínio público ou privado do Estado por meio de aquisição de novos terrenos, sempre que se verifique ser esta a forma mais conveniente e segura de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários, o património florestal nacional.
  3 Será coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de direito público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias
  4 Em terrenos particulares deverão ser florestadas as áreas indicadas para a cultura florestal, de acordo com o ordenamento cultural preconizado e tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários.
  5 Os objectivos da cultura florestal deverão ser enquadrados, sempre que possível, em programas de arborização e desenvolvimento.
  6 Serão regulamentados a constituição e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários.
  1 Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.
  2 Para organizar eficazmente a comercialização serão rapidamente estabelecidas disposições para
  b) Concentrar a oferta e a procura num número reduzido de pontos, com as convenientes instalações e ligados por meios de informação eficazes,
  c) Desenvolvei novas foi mas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a citação de mercados nacionais,
  d) Fiscalizar a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitai a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas com o fim de atenuar os efeitos de desajustamentos entre a oferta e a procura e ao reduzir os encargos de comercialização
  e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo,
  f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento dos subprodutos,
  g) Melhorar e fisc alizar as condições de transporte dos produtos agrícolas,
  h) Coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados,
  i) Regulamentar a prevenção e repressão dos delitos 1 contra a qualidade dos produtos,
  j) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtos agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas
  1 A concessão de, crédito agrícola será quanto possível inserida em planos globais ou regionais do desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços de investigação agrícola, de assistência técnica e de fomento
  2 As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.
  3 A aplicação dos empréstimos seta fiscalizada e subordinar-se-á a uma escala de prioridades a fixar anualmente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos com observância do disposto nesta lei e tendo em conta o interesse económico-social, nacional, regional ou local dos investimentos
  4 As taxas, prazos e garantias dos empréstimos serão regulamentados, visando designadamente o objectivo de as taxas e os prazos respeitarem a economia de exploração e a reprodutividade de empreendimento, quer ao nível empresarial quer no âmbito sectorial ou regional
  5 O custo da assistência técnica e da f iscalização prestada ao mutuário não será reintegrável
  1 Serão objecto de nova disciplina legal as condições de obrigatoriedade do combate às epifitras e epizootras, de concessão de indemnizações por destruição de plantas e abate de animais e de protecção sanitária, particularmente no que se refere à quarentena de plantas e propágulos, de animais e de produtos de origem vegetal e animal, bem como ao uso de produtos destinados à defesa sanitária das plantas e dos animais.
  2 Será criado um serviço de homologação de pesticidas
  3 A assistência dos serviços oficiais para o recurso à utilização das técnicas de defesa de sanidade vegetal e animal será regulamentada, devendo a respectiva execução ser efectuada de preferência através das associações de agricultores
  1 Será intensificada a assistência técnica e financeira para o fomento da motomecanização da agricultura, designadamente para
  a) Investigação e experimentação dos tipos de máquinas e de motores mais adequados aos diversos sei viços e às várias regiões do País,
  b) Formação de pessoal especializado na condução, assistência e reparação de máquinas agrícolas,