Mas, estando o Governo empenhado em um intenso esforço de desenvolvimento económico, a acelerar ainda necessariamente nos próximos decénios, reveste-se do maior interesse a lição da experiência alheia, tal como se nos apresenta por observação atenta do processo histórico, e dela se infere que o crescimento da economia portuguesa há-de continuar a significar a formação de empresas poderosas em todos os ramos de actividade, bem como o estabelecimento ou o reforço de relações entre tais entidades, mesmo quando juridicamente separadas Mais ainda há elementos da nossa actual política de industrialização que significam a defesa da concentração - o que é ilustrado por medidas de reorganização de indústrias existentes e pelo fomento de algumas novas produções Nem se alinham palavras a defender, uma vez mais, esta política, tão evidente se deve considerar a sua necessidade. Tem, simplesmente, de enfrentar-se uma das suas consequências inevitáveis E a previsão serena e objectiva das consequências implícitas numa orientação é condição de êxito e eficácia em toda a acção política.

Acrescenta-se, no momento presente, outro argumento a justificar a expectativa de reforço do poder privado na economia nacional. Avoluma-se, efectivamente, a exigência de fortalecer a nossa estrutura industrial, paia resistir ao embate aberto no espaço europeu, mas essa estrutura é, afinal, composta pelas múltiplas empresas e o alargamento delas equivale a consolidar-se ou reforçar-se um poderio ainda incipiente. É certo que esse poder significa capacidade concorrencial em face de forças opostas, vindas do exterior, mas fica sempre entreaberto o caminho para abusos lesivos de interesses nacionais, por exemplo, quando não se manifeste, por qualquer razão, concorrência externa compensadora, ou quando seja dirigida contra outras empresas nacionais- concorrentes. E não deve esquecer-se, por último, quanto à unificação dos espaços económicos europeus, que mesmo os maiores estímulos à formação de sólidos grupos ou empresas na economia nacional poderão revelar-se incapazes de lhes conferir resistência suficiente para, por si só, suportarem o embate e a luta com interesses alheios que resolvam eliminá-los ou subjugá-los no nosso mercado

Todos os argumentos conduzem a aconselhar a promulgação de uma lei nacional destinada a prevenir eventuais abusos de poder económico. Sempre ela se justificaria, para benefício dos consumidores, para defesa das pequenas e médias empresas e como salvaguarda das condições de eficácia e de estimulo ao progresso, que se costumam designar por interesse geral, mas à luz das novas perspectivas de abertura comercial ao exterior, bem se pode dizer que também a legislação que se propõe assume um sentido de sobrevivência para todos os interesses da produção nacional, mesmo os de maiores proporções. Para defesa de todos haverá que coarctar e evitar os abusos de alguns.

Proporia de lei de defesa da concorrência

O Governo providenciará no sentido de defender a concorrência e o seu exercício, em condições normais, na economia nacional, quer pela supressão de eventuais abusos de empresas em posição preponderante e de práticas restritivas prejudiciais resultantes de acordos entre empresas ou de regulamentações sectoriais ou profissionais, quer pela correcção de situações concorrenciais excessivas.

São puníveis, nos termos da regulamentação a publicar pelo Governo, os actos que possam intencionalmente impedir ou limitar o exercício da concorrência, em condições normais, na economia nacional.

Considera-se que uma restrição à concorrência, derivada de acordo ou de posição de poder, produz efeitos prejudiciais quando influi indevidamente na fixação dos preços e outras condições de comercialização, quando limita a produtividade, ou quando, por recurso a práticas irregulares, torna impossível a normal actividade económica de outrem

Devem assimilar-se às situações contempladas na base anterior, podendo até tornar-se particularmente condenáveis, os sistemas de imposição vertical de preços mínimos, a recusa de fornecimento ante uma procura normal, a exclusão do seio de uma associação profissional e o acordo antecedente a apresentação de propostas não comuns a um concurso.

Constituem atenuantes aos abusos de poder e restrições à concorrência e podem significar, mesmo, condição para impor ou generalizar práticas limitativas

a) Os excessos de concorrência suscitados por estruturas industriais e comerciais pulverizadas, sem qualificação técnica nem capacidade administrativa;

b) A defesa de uma nova indústria, empresa ou produção, perante abusos dos competidores estrangeiros, directamente ou através dos seus representantes no País;

c) A circunstância de as limitações representarem a criação de um poder compensador perante outros acordos ou posições abusivas,

d) As dificuldades temporárias de feição conjuntural, quer de carácter geral, quer abrangendo apenas certas actividades ou algumas regiões, designadamente em relação com as exportações

e) As dificuldades estruturais em determinada região do País

São absolutamente nulos quaisquer acordos entre empresas que ofendam o determinado por esta lei.

As disposições desta lei não são aplicáveis ao Estado, nem as questões referentes ao trabalho e sua remuneração

Será criada, sob a dependência directa do Ministro da Economia, uma «Comissão de Defesa da Concorrência», à qual competirá, em geral, velar pelo regular cumprimento das disposições desta lei e em especial. Manter um sistema de vigilância sobre as condições de concorrência na economia, em particular sobre a formação e actuação dos coligações, a elaboração de códigos ou regulamentos da execução de actividade profissional ou sectorial, a conduta das empresas em posição