preponderante e os excessos de competição em estruturas de mercado defeituosas,

b) Proceder aos inquéritos e estudos necessários ao esclarecimento das situações1 de concorrência, designadamente para instrução dos processos que forem organizados,

c) Promover a correcção das situações de abuso de poder económico e de indevida restrição da concorrência, mediante intervenção persuasiva junto das entidades em causa,

d) Propor ao Ministro da Economia, como conclusão de cada processo organizado, as medidas convenientes para sanar as situações irregulares encontradas, quando resultar infrutífera a intervenção persuasiva e ainda a aplicação das sanções penais ou disciplinares que sejam justificadas e resultarem da regulamentação a publicar.

A fim de habilitar a Comissão de Defesa da Concorrência com os elementos necessários para o desempenho das funções que lhe são cometidas, e independentemente de quaisquer diligências ou informações que as circunstâncias de cada caso possam aconselhar, definem-se a seguir os princípios fundamentais quanto à colaboração devida a esta erítidade. Será obrigatória a apresentação anual à Comissão de um relatório esclarecedor por parte das empresas em posição preponderante Entender-se-á que ocupa posição preponderante a empresa ou Agrupamento de empresas cuja participação no mercado nacional ou em zona relevante dele seja suficientemente vasta para lhe permitir uma conduta autónoma quanto a preços e a outras condições de comercialização, bem como uma influência marcada no que respeita aos investimentos no seu sector,

b) Os departamentos competentes facultarão à Comissão, imediatamente após a sua recepção, cópia de todos os relatórios, informações, extractos de actas e outros documentos emanados dos delegados e comissários do Governo ou administradores por parte do Estado, relacionados com a actuação destes junto das empresas,

c) Só terão efeitos legais os acordos ou regulamentos para o exercício de actividades económicas que estejam registados na Comissão. Esse registo é público, ressalvando-se, todavi a, os segredos de carácter técnico ou de negócios, quando a Comissão assim o entender e a pedido dos interessados,

d) A Comissão poderá editar regularmente um boletim onde se reproduzem os textos legais referentes à sua esfera de competência, as decisões tomadas nos processos concluídos e todas as informações julgadas de interesse sobre a actividade de apreciação de casos e de intervenção persuasiva, bem como de estudo ou inquérito Quando assim o determinar o Ministro da Economia, também serão aí publicados resumos ou extractos de relatórios referentes às empresas em posição preponderante e elementos do registo dos acordos e regulamentos profissionais

O Ministro da Economia decidirá por despacho os problemas que lhe forem submetidos pela Comissão de Defesa da Concorrência, competindo-lhe para tonto não só determinar as medidas de natureza económica que se mostrem adequadas como aplicar as penas que venham a ser estabelecidas.

Quando os problemas interfiram com questões dependentes de outros Ministérios, o despacho dos processos em causa pertencerá conjuntamente ao Ministro da Economia e ao Ministro ou Ministros das respectivas pastas.

Dos despachos que decidirem cada processo cabe recurso, nos termos legais, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Sempre que os factos apurados configurarem infracções criminais, a Comissão de Defesa da Concorrência enviará ao tribunal competente os elementos julgados necessários a organização do respectivo processo.

A lei será regulamentada dentro de seis meses após a data da sua publicação