Base XXXVII Regula a base XXXVII a adaptação, readaptação e colocação dos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de acidente de trabalho, e provê para isso organismos adequados a criar.

Sei á um excelente modo de completar a protecção legal

Base XXXVIII A base XXXVIII impõe às empresas de reconhecida capacidade económica a obrigação de admitir, na proporção do seu pessoal, trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço, em actividades compatíveis com a lesão ou a doença de que estejam afectados.

Princípio de evidente justiça social, a sua formulação parece, no entanto, excessivamente rígida Pode levar a impor trabalhos onde eles não sejam necessários e, assim, afectar o bom equilíbrio das empresas. Deve, pois, limitar-se a obrigação à organização de um sistema de prioridades para a admissão de pessoal já desvalorizado ao serviço das empresas, de modo a poder retomar nelas a sua actividade. As bases XXXIX a XLIX constituem um amplo corpo de regulamentação relativo às doenças profissionais, que faz contraste com a escassez da mesma matéria no regime; actual (Lei n º 194,2, artigo 9 º, n º 10º).

Em todo ele pouco há a objectar

Na base XLII, n º l, relativa à responsabilidade especial na reparação da silicose, é excessiva a sanção da perda do direito a invocar a caducidade. Já é suficiente pena para a incúria a possibilidade de exclusiva e integral responsabilidade pela reparação.

Como ficou dito (n º 32), os princípios especiais da base XLIII podem incluir-se na base XXXI, de modo a tratar-se a matéria de caducidade e prescrição numa única base.

Na base XLVIII, relativa à reparação especial da silicose sem incapacidade, é excessiva a exigência, feita no n º 2, de a entidade patronal ter de manter ao trabalhador a retribuição que ele recebia anteriormente. Bastará que ela não seja inferior a 75 por cento. Nas bases L, LI e LII inserem-se alguns preceitos gerais sobre nulidade de actos contrários à lei e impossibilidade da peida de créditos ou de descontos nos salários.

Correspondem a preceitos vigentes (Lei n º 1942, artigos 31 º, 33º e 44 º), mas o pensamente que os informa deve ser expresso com maior rigor. Coroando o novo e amplo tratamento da matéria do projecto, as bases LIII e LIV instituem a obrigatoriedade de seguro e impõem a sua unidade. O pensamento central do sistema exprime-se no n º l. Mas para ocorrer à situação descrita na apreciação na generalidade (n º 6) é necessário introduzir na base um número que permita a inclusão na previdência social obrigatória dos trabalhadores rurais cujas entidades patronais não tenham transferido a responsabilidade para o segui o privado.

O n º 2 adapta a futura lei ao actual regime de cobertura de doenças profissionais e o n º 3 reproduz um preceito em vigor (Lei n º 1942, artigo 27 º, § único).

Finalmente o n º 4 impõe uma disciplina que tem utilidade, evitando a dualidade de interesses em relação as mesmas pessoas.

Na base LIV, n º l, determina-se a publicação de um modelo de apólice uniforme de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Este princípio é de aplaudir, mas deve aplicar-se em tan tos modelos quantos os tipos de actividade a cobrir. E para a sua efectivação omite-se no projecto a intervenção do organismo corporativo primário do ramo da actividade em causo, ou seja o Grémio dos Seguradores.

Não deve ser assim Pela própria função que exerce, a iniciativa dos modelos de apólices uniformes deve competir a este organismo para se processar a sua publicação pelo Governo. Mas a aprovação dos modelos de apólices deve competir ao Ministério das Finanças, como acontece em todos os casos, embora neste se deva admitir que os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência sejam oficialmente chamados a dar o seu parecer.

Para estimular os medidas de prevenção, devem introduzir-se nestas apólices uniformes uma cláusula a permitir a cobrança de um prémio suplementar em casos de falta de acatamento às normas de segurança do trabalho e outra a garantir a redução dos prémios normais quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes desça abaixo da média.

Por outro lado, o preceito do n º 2 da base é um corolário do valor imperativo das apólices uniformes. Finalmente, a base LV contém a fórmula revogatória, que convém completar com a indicação expressa de mais um diploma fundamental que ficará substituído. Não mereceram referência especial neste exame as transposições de preceitos do projecto e as alterações de redacção neles introduzidas para o efeito da nova sistematização a sugerir, sempre que de umas e outras não resultou alteração de sentido.

III

Por tudo o exposto, a Câmara Corporativa propõe que ao projecto da proposta de lei n º 506/VIII seja dada a redacção seguinte

Disposições gerais

Objecto da lei

1 Os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho é de doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.

2 Para os efeitos da presente lei a expressão «acidentes de trabalho» compreende as doença profissionais, salvo