declaração em contrário e sem prejuízo das normas específicas que só a estas respeitem.

1 Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou por contrato a este legalmente equiparado e também os aprendizes, os tirocinantes e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinada actividade, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.

3 Os servidores civis do Estado e dos corpos administrativos só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Trabalhadores estrangeiros

1 Os trabalhadores estrangeiros que exerçam a sua actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo pais conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.

2 A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais, esta lei confira direito a reparação.

3 Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo respectivo país consideram-se excluídos do âmbito desta lei.

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação

Dos acidentes de trabalho

Conceito de acidente de trabalho

1 Considera-se acidente de trabalho o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

2 Considera-se, ainda, acidente de trabalho o evento ocorrido nas seguintes circunstâncias. Foi a do local ou do tempo do trabalho, se tiver lugar na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos,

b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso,

c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.

3 Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa, e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele ligados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados e, ainda, as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

4 Se a lesão, perturbação ou doença se verificaram no local e no tempo de trabalho e forem reconhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequência deste mas quando o acidente se verificar nas circunstâncias previstas no n º 2, incumbe à vítima o ónus da prova,

Descaracterização do acidente

1 Não dá direito a reparação o acidento ocorrido nas seguintes circunstâncias. Quando for dolosamente provocado pela vítima ou provier de acto ou omissão desta, se, sem causa justificativa, inutilizar as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal,

b) Quando provier de acto ou omissão da vítima contra ordens expressas e recentes das pessoas a quem ela estiver profissionalmente subordinada,

c) Quando resulta da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se aquela derivar da própria prestação do trabalho ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação,

d) Quando provier de caso de força maior

2 Só se considera caso de força maior o que foi devido a forças inevitáveis da natureza, actuando independentemente de qualquer intervenção humana, e, sendo devido a essas forças, não constitua risco natural da profissão nem se produza ao executar trabalhos expressamente ordenados pela entidade patronal em condições de perigo evidente.

3 A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.

Exclusões

l São excluídos do âmbito da presente lei. Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa,

b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores