2 A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.

Predisposição patológica e incapacidade

1 A predisposição patológica, da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa fundamental da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.

2 Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, salvo se pela lesão ou doença anteriores a vítima já estiver a receber pensão.

3 No caso de a vítima estai afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação por este devida será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4 Confere ainda direito a reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que de tal tratamento seja consequência.

Reparação

O direito à reparação compreende as seguintes prestações.

1 º Em espécies prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual foi a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento, em toda a medida possível, do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, e à recuperação desta para a vida activa.

2 º Em dinheiro indemnização por incapacidade, temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões, no caso de morte, aos familiares da vítima, e despesas de funeral.

Lugar do pagamento das prestações

1 O pagamento das prestações, será efectuado no lugar da residência da vítima ou seus familiares, salvo se outro foi acordado.

2 Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, salvo se outro lugar de pagamento for acordado.

Assistência médica

As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos do trabalho, nos termos que vierem a sei definidos em regulamento.

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos no n º l º da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos nacionais mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

Observância de prescrições clinicas e cirúrgicas

1 As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e da recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar das suas decisões para os peritos médicos do tribunal.

2 Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clinicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3 Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a sua vida.

O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, quando as deslocações forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a sei julgados totalmente improcedentes.

Recidiva ou agravamento

O direito às prestações previstas no n º l º da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, em caso de recidiva ou agravamento e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.

Prestações por Incapacidade

l Se do acidente resultar redução na capacidade do trabalho ou de ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento desta retribuição por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento daquela retribuição-base,

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcionai residual para o exercício de outra profissão compatível,

c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho,

d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição-base,