mas nos três dias seguintes ao acidente a indemnização será apenas de um terço da referida retribuição,

c) Na incapacidade temporária parcial indemnização igual a dois, terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo, porém, reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correram por conta da entidade patronal ou segui adora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 Não conferem direito a pensão as incapacidades permanentes de reduzido grau de desvalorização.

4 O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal. As indemnizações, por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta ou ao do decurso do prazo previsto na alínea anterior.

Casos especiais de reparação

1 Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as, regras seguintes. Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e morte, as pensões ou indemnizações sei ao iguais a retribuição-base,

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, as pensões, ou indemnizações correspondentes terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz até aos limites previstos no número anterior.

3 O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais ou a criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante tiver incorrido.

4 Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.

Prestação suplementar

Se, em consequência da lesão resultante do ocidente, a vítima não puder dispensar a assistência de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar, não superior a 25 por cento do montante da pensão, a qual incidirá sobre a parte em que esta não exceda 80 por cento da retribuição-base.

Pensões por morte

l Os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais. Viúva se tiver casado antes do acidente 30 por cento do salário anual da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a parta desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho,

b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se manter no estado de viuvez 30 por cento do salário anual da vítima,

c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos até ao limite do montante dos alimentos,

d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho 20 por cento do salário anual da vítima se foi apenas um, 40 por cento se for em dois e 50 por cento se foi em três ou mais, se foi em órfãos de pai e mãe, receberão o dobro destes montantes até ao limite de 80 por cento do salário da vítima,

e) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis com direito a alimentos até aos 18 anos ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho 10 por cento da retribuição-base a cada um, não podendo por em receber mais do que- o montante dos alimentos a que tenham direito nem podendo o total das pensões excedei 30 por cento.

2 Se não houver cônjuge, ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea c) do número anterior, e nas condições nela referidas, receberão, cada, um, 15 por cento do baiano anual da vítima até perfazerem a idade de 65 anos e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho não podendo o total das pensões exceder 80 por cento do salário anual da vítima, paia o que se procederá a rateio, se necessário.

3 Se a viúva passai a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual Se tiver porte escandaloso, perderá o direito a pensão.

4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será á respectiva pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.

5 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devido ao Fundo de Garantia e Ac tualização de Pensões a importância do três vezes a retribuição anual.

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 As pensões referidas na base anterior são acumuláreis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento do salário anual da vítima.

2 Se as pensões referidas na alínea c) da base anterior adicionadas os previstas nas alíneas a), b), c) e d) excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as