BASE XXVIII
Reparação especial da silicose com incapacidade
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com retribuição correspondente, não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número anterior senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa, ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda falte decorrer até se completar o prazo de um ano, ou até o trabalhador obter outro emprego.
Responsabilidade especial na reparação da silicose
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.
Participação obrigatória das doenças profissionais
2. A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII, sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.
Carteira de sanidade
2. O exame médico será renovado periodicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3. Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão o imponha.
Os trabalhadores que à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior, serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, submetidos ao exame médico previsto na mesma base.
Qualificação sanitária dos trabalhadores
O estado sanitário dos trabalhadores, para efeitos de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que determinem sujeição ao risco da silicose.
Reparação especial da silicose sem incapacidade
2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com a retribuição igual ou superior a 75 por cento da que ele recebia anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida no n.º 1 desta base pelo período de tempo que ainda faltar decorrer até se completar o prazo de seis meses ou até o trabalhador obter outro emprego.
Extensão do regime especial de reparação da silicose
O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por decreto, tornar extensivas a outras espécies de pneu-moconioses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.
Disposições complementares
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária
2. Durante o período de incapacidade temporária parcial as entidades patronais serão, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, obri-