(...) entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial, e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

2 Constituem receitas deste Fundo As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas,

b) As importâncias referidas no n º 4 da base XVIII,

c) As importâncias arrecadadas por força do n º 4 da base XVII

d) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,

e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas

3 O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas, de acidentes e seus familiares, .paia reembolso do montante das prestações que haja pago

4 Na medida em que as possibilidades do Fundo o permitirem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas

Princípios sobre prevenção

1 Ao Governo incumbe decretar as medidas, de segurança, higiene e profilaxia necessárias a protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores, e fiscalizar o seu cumprimento

2 O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segui anca e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho

Adaptação, readaptação e colocação

1 Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lues reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação

2 O Governo criará os serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, utilizando, tanto quanto possível, os serviços e instituições já existentes, por forma a garantir a máxima coordenação e a mais estreita colaboração, não só entre aqueles serviços e instituições, como entre eles e os serviços das empresas patronais e seguradoras

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a, em primeiro lugar, admitirem em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ao seu serviço

Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar, ficando revogada a Ler n º 1942, de 27 de Julho de 1936, o Decreto n s 27 649, de 12 de Abril de 1937, e o Decreto-Lei n º 38 539, de 24 de Novembro de 1951

Armando Manuel do Almeida Marques Guedes

Joaquim Trigo do Negreiros

João do Castro Mendes

Manuel Duarte Gomes da Silva

Alcide Ferreira

António Aires Ferreira

António Bandeira Garcia [Vencido quanto ao seguinte

a) A Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1986 constituí um diploma notável Preparada sob a superior orientação do Dr Pedro Teotónio Pereira, mereceu um exaustivo parecer da Câmara Corporativa, subscrito pelo Procurador João Duarte e com a decisiva colaboração do Prof José Gabriel Pinto Coelho. Na Assembleia Nacional valorizaram-na, entre outras, as intervenções do Prof. Mário de Figueiredo

A Lei n º 1942 não se encontra envelhecida.

A doutrina e a jurisprudência expurgaram-na das dificuldades iniciais de aplicação e enriqueceram-na com os seus entendimentos, esclarecimentos e conclusões. Tem ela sei vido eficientemente e, se há que actualizar alguns dos seus dispositivos, seria preferível adoptar o processo seguido com a publicação do Decreto-Lei n.º 38 539, de 29 de Novembro de 1951.

Por este diploma foi possível elevar a indemnização média, por incapacidade temporal ia, de 212$20 para 282$70 e a pensão média anual de 544$50 para 1 089 560 sem qualquer espécie de perturbação, aumentos de taxas ou mais encargos. Uma lei nova implica sempre dúvidas de execução e de interpretação e, portanto, pleitos, quezílias, demoras e discussões. As reformas justificam-se quando necessárias, e, como não é este o caso, peitilho a opinião de que se mantenha n Lei n.º 1942, sem embargo das alterações que se tornem aconselháveis

a) Também não posso dar a minha concordância à proposta e ao parecer quando aludem às tendências observadas em certos países, no sentido de se integrarem os acidentes de trabalho no esquema da segurança social. Já tive, a propósito do parecei n º 39/VII ensejo de expor à Câmara o meu ponto de vista. O seguro de acidentes de tra balho é um contrato pelo qual o segurado - entidade patronal- transfere para o segurador, mediante o pa-