(...) pagamento do prémio equivalente, a responsabilidade que sobre ele recai Nasceu esta do velho conceito da culpa aquiliana, firmando-se depois no risco, sem que, no entanto, n evolução que sofreu alterasse a sua natureza. Como seguro de responsabilidade (e a proposta e o parecer como tal o aceitam), o seguro de acidentes de trabalho assenta em meras relações de direito civil

Não assim o seguro social. Com ele pretende atendei-se a situações de carência económica, através da repartição de fundos constituídos pelas comparticipações de todos - empregadores, empregados e Estado. O direito a prestação não emerge de um contrato, mas de uma norma geral, e os beneficiários não são terceiros, mas os próprios segurados.

Na proposta de lei e no parecer apelida-se de social o seguro de acidentes de trabalho, não em razão da sua estrutura e da sua finalidade, mas apenas tendo em mente a entidade que outorga a sua cobertura - uma caixa pública Labora-se numa grande confusão não é um seguro social, é, sim, um seguro socializado

As tendências a que se refere a proposta e o parecer são conhecidas. Autênticos «ventos da história», babem todos donde sopram e quem os faz soprar. Nascidas no maquis comunizante da França ocupada, espalharam-se pela Europa e estenderam-

se a várias esferas de actividade

Quanto ao seguro de acidentes de trabalho, a socialização restringiu-se aos sectores industriais e de serviços, mantendo-se nas famas agrícolas o seguro privado. Não se compreende muito bem, e isto dentro da ilação da proposta e do parecei, como o mesmo risco possa caracterizar-se de social nuns casos e de privado noutros.

Mas a França socializou também algumas das suas mais importantes companhias de seguros, sem que os seguros por elas, efectuados deixassem de ter-se como privados, a União Indiana, sob a égide do inefável Sr Nehru, socializou os seguros de vida, e o Ceilão, a Indonésia, a B A U , a Argélia e outros povos de idêntica formação ideológica socializar em outras espécies de seguros, sem que, no entanto, eles igualmente se considerem sociais

Em Portugal, as leis fundamentais que nos regem proíbem no Estado concorrer ou substituir-se à, iniciativa privada - a não ser que esta se mostre inoperante, e não o é

c) Julgo, igualmente, que não é viável acompanhar a proposta e o parecer nos seus generosos anseios se bem que neles comungue, de proporcionar às vitimas do trabalho a máxima reparação. Temos, infelizmente, de ser realistas e de graduar essa reparação conforme as nossas possibilidades, sob pena de ela se tornar inexequível. A análise do seguro de acidentes de trabalho, nos últimos vinte anos (1942-1962), termina por um deficit de 4 a 5 por cento As reservas matemáticas das pensões, que são, conforme a Lei n.º 1942 e o Decreto-

Lei n.º 38 539, calculadas até o salário máximo de 100$ mas reduzido a metade na parte que excede 30$ pesam na bua exploração em cerca de 14 por cento Se duplicássemos os montantes, as reservas sublimai para mais de 20 por cento e o déficit, desde que se não agravassem os restantes termos da lei elevar-se-ia a não menos que 10 por cento.

Se em vez de tal sistema, se estabelecer o critério de baiano máximo sem aquela redução, as reservas matemáticas poderão atingir somas in comportáveis Assim, uma incapacidade de 100 por cento paia um indivíduo de 35 anos, com um salário de 200$, que hoje importa em 308790$, passai á paia l 235 160$ ou seja quatro vezes mais.

Mas os agravamentos - aos quais aliás, há que adicionar o invulgar estilo de custas do Decreto-Lei n.º 43 497, de 30 de Dezembro de 1963, ou Código de Processo do Trabalho - não se restringem às reservas matemáticas verificam-se nas percentagens de incidência, nas idades dos pensionistas órfãos e no numero de beneficiários, além de outros, entre os quais avulta o do n.º 3 da base XXI do projecto de proposta de lei e n.º 4 da base XVIII do projecto de alteração

Para compensar, fala-se na generalização do seguro. A verdade, porém, é que, exceptuando os pequenos produtores agrícolas e os sei viços domésticos, o seguro de acidentes de trabalho garante hoje a quase totalidade da população activa do País.

A aplicação da lei em projecto não podei á deixar de ter, como contrapartida, u m pesado reflexo no custo do seguro]

Fernando Maria André de Olmeira de Almeida Calheiros e Meneses

Francisco David Ferreira

Guilherme Pereira da Posa

Luís de Sousa e Silva

Manuel Pinto de Oliveira

Mano Luís Correia Queiroz

Rui Ennes Ulrich

José Augusto Vaz Pinto, relator [votei pela supressão do n.º 3 da base II e pela revogação do Decreto-Lei n.º 88 523, de 23 de Novembro de 1.951. Os direitos emergentes de acidentes de trabalho são direitos civis, e nesta matéria o Estado está equiparado aos particulares (Código Civil artigo 3.º) Ora o efeito do n.º 3 da base II, conjugado com a vigência do citado decreto-lei, é o de continuarem fora da competência dos tribunais do trabalho quase todas as questões emergentes de acidentes de trabalho em que o Estado e os corpos administrativos sejam entidades responsáveis. E reputo esta situação contrai ia ao espírito da ordem constitucional vigente, segundo a qual os tribunais suo um dos órgãos da soberania (Constituição, artigo 71.º)]