(...) dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários e do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas.
Em 6 de Novembro de 1931, sendo Ministro Linhares de Lima o Decreto n.º 20 526 introduziu nova modificação, criando-se então as Juntas de Fomento Rural e Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola, o Centro de Investigação Agrária, a Inspecção Superior da Agricultura e a Direcção-Geral da Acção Social Agrária e ainda a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas
Das Indústrias e Comércio Agrícolas, e, finalmente, as alterações introduzidas nalguns serviços e em vigor pelo Decreto n.º 41 423, de 23 de Dezembro de 1957 (Dr. Ulisses Cortês e Eng.º Vitória Pires)
b) Integração dos planos de acção dos serviços em programas de desenvolvimento regional (n.º 2 da base V, n.º 5 da base VII, n.º 1 da base IX, e n.º 3 da base XII)
c) Prioridade para assistência técnica e financeira de determinados melhoramentos fundiários (base V),
d) Correcção da estrutura agrária (base VI),
e) Protecção às empresas agrícolas do tipo familiar economicamente viáveis [n.º 3 da base IV, n.º 2 da base VI, e n.º 5, alínea b), da base VI],
f) Ordenamento das culturas (base V e base VII),
g) Abastecimento público e equilíbrio e defesa dos mercados (base VIII),
h) Preferência na acção rural a regiões para isso demarcadas (base XII)
i) Nível de vida e conclusões de trabalho e de segurança social da população rural (n.º 2 da base I)
c) Construção e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associações de empresários agrícolas e florestais [n.º 2 da base IV, n.º 6 da Base VII, n.º 2, alínea 1), da base VIII, e n.º 1, alínea c), da base XI]
d) Contabilização de encargos e rendimentos da empresa agrícola (n.º 4 da base IV),
e) Regime jurídico de outras formas contratuais de exploração da terra (n.º 5 da base IV) - reproduz a orientação estabelecida no n.º 2 da base XXIX da Lei do Arrendamento da Propriedade Rústica, abrange as situações de [...], colónia e colonização,
f) regimes especiais de condicionamento para certos produtos para equilíbrio dos mercados (n.º 1 da base VIII),
g) Normalização, comercialização prevenção e repressão de d elitos contra a qualidade dos produtos agrícolas (n.º 2 da base VIII),
h) Taxas, prazos, garantias e fiscalização do crédito agrícola (n.º 4 e 5 da base IV),
I) Combate às espifitias e epizzotias e defesa sanitária de plantas e animais (base X),
J) Produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas (n.º 2 da base XI)
b) Direitos de preferência para o Estado (na colónia e em zonas abrangidas pelos planos de parcelamento e emparcelamento) e para proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas até ser atingida a superfície de uma exploração familiar (n.º 5 da base VI),
c) Criação de zonas proprietárias de acção rural (base XII)
Dentro deste esquema, os objectivos presentes no projecto de proposta desenvolver-se-ão no âmbito dos programas e planos normais dos serviços ou dos que constem dos planos de fomento. E, portanto, matéria em que, pelo seu volume e complexidade, a Câmara não se pode pronunciar e que se processará de acordo com a evolução dos problemas as possibilidades e a decisão governamental.
Estão neste caso
b) Nos aspectos económico-sociais - o apoio financeiro e técnico à constituição, por jovens agricultores, de novas explorações agrícolas em condições eficientes,
2) O desenvolvimento das várias formas de cooperação e associativismo agrícola