(...) de sublinhar abstraindo de qualquer pequena eliminação ou aditamento & redacção das alíneas, que se admite possa melhorar o texto, e se sublinhará, limitar-se-ão os comentário à matéria que possa alterar o projecto de proposta Para o proémio da base propõe-se o texto seguinte, que oferece ordenamento mais lógico e redacção intua perfeita

A regulamentação, coordenação e utilização dos meios de desenvolvimento económico o progresso social da agricultura devem ter em vista

A alteração da parte final do proémio funda-se na consideração de que o desenvolvimento económico e o progresso social da agricultura, inicialmente referidos, são os fins a que devem visar os «objectivos» depois enunciados. Ora, da redacção do projecto de proposta de lei parece resultar o inverso.

As alíneas devem ser identificadas por letras, visto na técnica adoptada os números deverem reservar-se para os diferentes parágrafos da mesma base.

Deve dar-se-lhes também uma sequência mais lógica e aditar-se duas novas alíneas que parecem indispensáveis nesta definição de objectivos, sobre a urgente defesa e conservação dos solos e o melhoramento das espécies animais e vegetais Promover a defesa e conservação dos solos,

z) Intensificar o melhoramento das espécies animais e vegetais

No n.º 2, que será a alínea b), deve eliminar-se o advérbio «gradualmente», pois que o verbo «conduzir» sugere já que a promoção a que se visa não pode ser feita instantaneamente, mas tem de ser alcançada por estádios.

No n.º 4, que será a alínea g), não deverá ser esquecida a rentabilidade da empresa agrícola entre os objectivos a alcançar

No n.º 3 que passará a alínea c), introduz-se uma pequena alteração de redacção e refere-se ao meio em que se instalam as empresas agrícolas, as características a que deve atender-se. Só por lapso poderá ter-se dito no projecto de proposta de lei que essas característica» eram nacionais. Alterou-se o proémio desta base como consequência da modificação sofrida pelo da base I

Todas as alíneas desta base merecem a aprovação da Câmara. Mas não deverá esquecer-se se referir na primeira, que será a alínea a), a vulgarização dos conhecimentos e das técnicas, tão necessária como complemento dos outros meios enunciados, nem numa nova alínea, a hidráulica, exploração dos regadios a sua orientação, tema actualmente do maior interesse. Hidráulica, exploração dos regadios e sua orientação,

Na alínea 2.ª, que passará a alínea b) deverá expressar-se melhor a ideia dizendo-se «economia da empresa agrícola» em vez de «empresa agrícola» simplesmente.

O n.º poderá redigir-se de forma mais simples De importância fundamental a matéria desta base

Propõem-se as seguintes alterações

No n.º 1 a alusão às necessidades de formação de especialistas e quadros médios deverá dar lugar à mais ampla referência à necessidade da investigação e da formação de quadros técnicos

No nº 2 acrescenta-se a «organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação» oficiais ou privados. Por certo que a redacção do projecto de proposta de lei não excluía estes, mas não deixa de ser útil referirem-se expressamente

No n.º 4 acrescenta-se e ser apoiada por um amplo o eficiente sentido do vulgarização. Já acima se aludiu à importância da vulgarização dos conhecimentos científicos e das técnicas. Referindo-se neste número as condições em que deve assentar a assistência técnica, não deverá esquecer-se que dela só se tirarão resultados duradouros só foi acompanhada da vulgarização.

No n.º 3 intercala-se na Segunda linha e nomeadamente de c ursos acelerados, o Governo [...], pois não deve esquecer-se a urgente a necessidade da formação acelerada de profissionais da agricultura.

Substitui-se Ministério da Economia por Governo dado que os programas em causa podem ultrapassar o campo de acção do ministério da Economia. No n.º 1 deverá dizer-se que serão assegurados os meios que visem orientar a empresa agrícola, pois estes meios podem ser outros além da população de normas, que, aliás sempre teriam de oferecer meios de acção.

No n.º 2, que passará a n.º 3, esclarece-se que as «disposições» são «disposições legais». Por último, deve estabelecer-se que as associações de empresários agrícolas - cooperativas ou outras - devem, preferentemente constitui-se em ligação com a organização cooperativa.

No n.º 3, que passará a n.º 2, introduzem-se alterações de redacção, apenas.

A redacção do n.º 4, que passará a n.º 5, deverá coadunar-se com a necessidade a não existência de normas oficiais.

O n.º 5, que passará a n.º 4 poderá ser redigido mais simplesmente.

Conhecido como é o factor decisivo económico na orientação da gestão pode contribuir para isso, encontra-se a justificação para se incorporar na base o seguinte número

E será dado o [...] apoio às actividades que tendem a promover e generalizar a adequada gestão da empresa agrícola. Eliminou-se a alínea a) do n.º 1 «Melhoramento e criação de regadios» que fará parte da nova base VII-A e incluiu-se a alínea a) «Instalação de novas explorações agrícolas», por se afigurar que a assistência técnica ou financeira é condição primordial no início de novos empreendimentos assentes em bases válidas.

Sem afectar os objectivos alterou-se a redacção do n.º 2 A propósito do n.º 1, a Câmara chama a atenção para o facto de entre «as medidas a facilitar o aumento da