g) Criação de zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto.
No final do n.º 6 acrescenta-se: de preferência em. ligação com a organização corporativa da lavoura, pois também aqui se deve seguir a orientação já preconizada a propósito das associações de empresários agrícolas.
Também suo de introduzir na base algumas alterações de redacção.
Base VII-A
A assistência prioritária referida na base V é extensiva:
b) Ao melhoramento ou ampliação dos existentes:
d) À formação de pessoal regante.
Base VIII
Na alínea, b) do n.º 2 elimina-se: num número reduzido de pontos. Limitar a oferta e a procura a um número reduzido de pontos é comprometer o êxito de um sistema. Poderá trazer facilidades para os organismos interventores, mas, dadas as características dominantes na produção quanto a quantitativos, dificuldades de meios de transporte, etc., a concentração da oferta num número reduzido de pontos anula praticamente os objectivos da protecção prevista.
Por outro lado por razões óbvias, acrescenta-se: em instalações convenientemente equipadas e apoiadas.
Na alínea d), no respeitante à celebração dos contratos, deverá competir ao Governo promover a sua celebração.
Na alínea h) não deve om itir-se o fomento da propaganda e da publicidade.
Finalmente, na alínea j) são os produtores, e não os produtos, que devem agrupar-se.
A alínea i) da base deve constituir um número novo, destacando-se assim a importância da matéria:
No n.º 3 por parecer desnecessário, eliminam-se as três últimas linhas deste número na proposta e estabelece-se que a aplicação dos financiamentos deve ser fiscalizada.
Deu-se nova redacção ao n.º 4, substituindo-se a referência aos empréstimos por uma referência aos financiamentos, de acordo corri a alteração introduzida no n.º 1, e deu-se melhor redacção à segunda parte:
As taxas, prazos e garantias dos financiamentos serão regulamentados, devendo as taxas e os prazos respeitar a economia da exploração e a reprodutividade do empreendimento, quer ao nível da empresa, quer no âmbito sectorial ou regional.
O n.º 5 deverá ser redigido de forma mais clara.
À base deverá acrescentar-se um número preconizando o alargamento das instituições regionais de crédito agrícola e a revisão das suas condições de funcionamento:
N.º 2. - Propõe-se a sua eliminação. Mau grado o grande interesse da homologação de pesticidas, não se justifica a inclusão da criação de. um serviço numa lei global de orientação agrícola.
d) Difundir e facilitar o emprego da electricidade nas práticas agrícolas e na economia doméstica do meio rural;
f) Fomento e orientação da aquisição de máquinas pelos empresários agrícolas quando técnica e económicamente aconselhável.
O n.º 3 deverá ser redigido por forma a tornar claro que os veículos de utilidade agrícola e os serviços por eles prestados também beneficiam de isenções fiscais e de subsídios.
Base XI-A
2. Será dado apoio técnico e financeiro aos jovens agricultores empresários agrícolas;