à Deverá ser objecto de atenção especial a preparação da juventude rural para uma agricultura moderna e evoluída, tanto no aspecto técnico como no social;

4. Será estimulada a constituição de grupos de estudo dos problemas agrícolas e rurais, nomeadamente quanto aos que respeitam à juventude.

Esta base deve ser localizada após a base XI.

Base XII

36. Nada a objectar.

A criação de zonas prioritárias de acção rural tem justificação na necessidade de corrigir os desequilíbrios regionais, cora todos os inconvenientes deles resultantes, dado que não foi até agora promulgada legislação especial. Este facto impõe a existência de disposições adequadas, o que, aliás, se fez em países onde houve necessidade do enfrentar idênticos problemas. Embora de âmbito diferente, a legislação (Lei n.º 2069) que permite a florestação, das bacias hidrográficas é exemplo de disposição legal especial para resolver um problema agudo de natureza também especial. Isto é, torna-se evidente a criação de bases jurídicas que permitam atender a problemas actuais que importa resolver a fim de se processar com rapidez o desenvolvimento das zonas deprimidas, Conduzindo, assim, ao desejado desenvolvimento económico do País.

Acrescenta-se ao n.º 2 nova alínea, aditando-se aos benefícios nele previstos o da prioridade em todos os meios de acção referidos na base II.

Para o n.º 3 propõe-se nova redacção mais sintética e mais precisa: Os programas de acção relativos às zonas prioritárias serão preparados pela Junta de Colonização Interna c, sempre que possível, integrados em planos coordenados de desenvolvimento regional. Como se frisou a propósito da apreciação na generalidade do projecto de proposta de lei, também agora não se deu ao exame de muitos dos problemas que constam das alíneas das bases maior relevo por a sua matéria já ter sido tratada com desenvolvimento no atrás citado parecer subsidiário do Plano Intercalar de Fomento.

Estão neste caso, entre outras, a matéria dos n.ºs 6 e 11 desse parecer, em que se abordam aspectos do ensino agrícola e do crédito agrícola - e frisa-se quanto de utilidade têm as caixas de crédito agrícola- mútuo, que serão reorganizadas de acordo com o disposto no § único do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41 408, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 153, de 24 de Setembro de 1960.

Esta Câmara entende também recordar mais uma vez que todo o movimento associativo das actividades agrícolas deverá situar-se no quadro ou em íntima colaboração com ã organização corporativa da lavoura.

III A Câmara Corporativa reconhece que a legislação em vigor atende à maioria dos problemas enunciados, havendo por vezes a necessidade de a regulamentar, de renová-la, ou, simplesmente, de que se tomem decisões e se atribuam as dotações necessárias para que os diplomas possam executar-se;

Reconhece mais que sem estruturas actualizadas e coordenadoras, quadros e hierarquias imprescindíveis, dotações suficientes e oportunas por parte do Estado, e sem organização eficiente e apoio efectivo das actividades agrícolas, não é possível atingir os objectivos previstos;

Reconhece ainda a urgência da intervenção orientadora do Estado nos aspectos técnico-económico e sociais da agricultura, sua valorização e prestígio e confia em que o Governo encontre na observância do enunciado a fórmula para a solução que as circunstâncias impõem.

E manifesta o seu apreço pelo espírito que levou o Ministério da Economia a apresentar o projecto da proposta de lei de orientação agrícola.

No exame na especialidade dá o seu acordo às bases do projecto, com as alterações, eliminações ou acréscimos que constam da nova redacção proposta e que a seguir se dá em comparação com a do projecto de proposta de lei, indo sublinhadas em itálico as modificações

Quadro comparativo

Proposta do Governo

A utilização, coordenação e regulamentação dos moios que visam o desenvolvimento económico e progresso social da agricultura obedecem aos seguintes objectivos fundamentais:

1.º Fazer participar a agricultura no desenvolvimento geral do País, em ligação harmónica com os restantes sectores da economia;

2.º Conduzir, gradualmente, a população rural a um nível de vida e condições de trabalho e de segurança social análogos aos de outras categorias profissionais ;

3.º Modernizar e incrementar a produção agrícola de acordo com as potencialidades do território e as condições do clima e tendo em conta a evolução das procuras interna e externa;

Alterações propostas pela Câmara Corporativa

A regulamentação, coordenação e utilização dos meios de desenvolvimento económico e progresso social da agricultura devem ter em vista: Fazer participar a agricultura no desenvolvimento geral do País, em ligação harmónica com os restantes sectores da economia;

b) Conduzir a população rural a um nível de vida e condições de trabalho e de segurança social análogos aos de outras categorias profissionais;

c) Modernizar e incrementar a produção agrícola de acordo com as potencialidades do território e as condições do clima e tendo em canta a evolução das procuras interna e externa;

d) Preparar a agricultura para participar eficazmente no movimento da unificação dog espaço