4.º Melhorar a produtividade da terra e do trabalho agrícola, através do aumento de investimentos em infra-estruturas e equipamento e do aperfeiçoamento contínuo das técnicas e da racionalização da empresa agrícola;

5.º Promover e favorecer uma estrutura agrária de empresas económicamente viáveis e socialmente eficazes, de dimensão e equipamento adequados à natureza dos solos e a outras características nacionais;

6.º Melhorar as condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, bem como as de abastecimento da agricultura em meios de produção;

7.º Contribuir para o equilíbrio demográfico do território e favorecer o desenvolvimento, das regiões menos evoluídas;

8.º Preparar a agricultura para participar eficazmente no movimento da unificação do espaço económico português e na política agrícola europeia e mundial prevista em acordos internacionais de comercie.

económico português e na política agrícola europeia e mundial pr evista em acordos internacionais de comércio;

e) Promover e favorecer uma estrutura agrária baseada em empresas económicamente viáveis e socialmente úteis, de dimensão e equipamento adequados à natureza dos solos e a outras características do meio;

f) Contribuir para o equilíbrio demográfico e favorecer o desenvolvimento das regiões menos evoluídas;

g) Melhorar a produtividade da terra, do trabalho agrícola e a rentabilidade da empresa através da aumento de investimentos em infra-estruturas e equipamento e do aperfeiçoamento contínuo das técnicas e da racionalização da empresa agrícola;

h) Promover a defesa e conservação dos solos;

i) Intensificar o melhoramento das espécies animais e vegetais;

j) Melhorar as condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, bem como as de abastecimento da agricultura em meios de produção. Para a realização dos objectivos previstos na base anterior serão gradualmente assegurados os meios previstos na presente lei e respeitantes a:

1.º Ensino, investigação, experimentação e formação profissional;

3.º Melhoramentos fundiários;

4.º Reorganização agrária; 3.º Povoamento florestal;

7.º Crédito agrícola;

9.º Mecanização e motorização;

10.º Estímulos às regiões menos evoluídas. O Governo publicará as disposições legais e regulamentares necessárias à criação e utilização dos meios de acção referidos no número anterior, com observância do disposto nas bases seguintes. Serão gradualmente assegurados os meios de acção previstos na presente lei e respeitantes a: Ensino, investigação, experimentação, formação profissional e vulgarização;

c) Melhoramentos fundiários;

d) Reorganização agrária;

e) Povoamento florestal;

f) Hidráulica, exploração dos regadios e sua orientação;

h) Crédito agrícola;

j) Mecanização e motorização;

l) Estímulos às regiões menos evoluídas. O Governo providenciará quanto à criação e utilização dos meros de acção

referidos no número anterior. O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades de formação rápida de especialistas, quadros médios e outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa.

2. A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação.

3. Os programas de experimentação sei ao coordenados com os de assistência técnica.

4. A assistência técnica deverá assentar na coordenação atrás referida e ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que executem programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa.

5. Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, o Ministério da Economia executará ou orientará a formação de empresários agrícolas, O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades da investigação, da formação de quadros técnicos e de outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa.

2. A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação, oficiais ou privados.

3. Os programas de experimentação serão coordenados com os de assistência técnica.

4. A assistência técnica deverá assentar na coordenação referida, ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que se dediquem à execução de programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa e ser apoiada por um amplo e eficiente serviço de vulgarização.

5. Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, e nomeadamente de cursos accle-