(...) duções de impostos relativos às explorações agrícolas do tipo familiar e economicamente viável

3 As normas respeitantes à empresa familiar e economicamente viável não se aplicam i pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem a função subsidiária ou complementar de outras actividades ou rendimentos, nomeadamente pensões e reformas

4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural serão objecto de regime tributário especial A favor do Estado, nas vendas de propriedades exploradas por contratos de colónia nas ilhas da Madeira e Porto Santo ou situadas em zonas abrangidas por planos de parcelamento ou emparcelamento.

b) A favor dos proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas, até ser atingida superfície correspondente à empresa familiar e economicamente viável

6 Será criado por transformação e ampliação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrei a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.

1 A conservação e a instalação da mata, quando impostas pelos sei viços públicos, visam os seguintes objectivos Defesa e conservação do solo e governo do ciclo Hidrológico,

c) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência a florestal,

d) Protecção contra os ventos,

e) Manutenção e criação de riqueza,

f) Concretização de outras «influências» florestais saneamento da atmosfera, zonas de repouso e de receio, locais de turismo e de desporto

2 Poderá ser alargado o domínio público ou privado do Estado por meio de aquisição de novos terrenos, sempre que se verifique ser esta a forma mais conveniente e segura de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários o património florestal nacional

3 Seta coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de finei to público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias

4 Em terrenos particulares deverão ser florestadas as áreas indicadas para a cultura florestal, de acordo com o ordenamento cultural preconizado e tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários

5 Os objectivos da cultura florestal deverão ser enquadrados, sempre que possível, em programas de arborização e desenvolvimento

6 Serão regulamentados a construção e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários duções de impostos relativos às explorações agrícolas de tipo familiar e economicamente viuvem

3 As normas respeitantes às empresas familiares não se aplicam à pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem função subsidiária ou complementar de outras actividades ou fontes ao rendimentos, nomeadamente pensões e reformas

4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural, previamente estabelecidos e divulgados, serão objecto de regime tributário especial

5 Mantêm-se o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com as finalidades que a lei lhe atribui

6 Será criado o Fundo, de Orientação e Reorganização Agrária, com o fim de ocorrer a outros encargos, designadamente os decorrentes das operações de reorganização agrária previstas peia legislação aplicável

1 A conservação e a instalação de matas, quando impostas pelos serviços públicos, subordinar-se-ão aos seguintes objectivos Defesa e conservação dos solos e governo do ciclo Hidrológico,

d) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência florestal,

e) Protecção contra os ventos,

f) Saneamento da atmosfera.

g) Criação de zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto

2 O domínio do estado será alargado por meio de aquisição [...] que se verifique ser esta a foi ma mais conveniente de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários, o património florestal nacional

3 Será coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de direito público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias

4 A arborização de terrenos particulares deverá realizar-se de acordo com o ordenamento cultural preconizado e a legislação aplicável, tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários

5 Os objectivos da cultura florestal devei ao ser enquadrados, sempre que possível, em programas gerais de arborização ou de desenvolvimento

6 Serão regulamentados a constituição e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários, de preferência em ligação com a organização corporativa da la voura