(...) duções de impostos relativos às explorações agrícolas do tipo familiar e economicamente viável
3 As normas respeitantes à empresa familiar e economicamente viável não se aplicam i pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem a função subsidiária ou complementar de outras actividades ou rendimentos, nomeadamente pensões e reformas
4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural serão objecto de regime tributário especial
b) A favor dos proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas, até ser atingida superfície correspondente à empresa familiar e economicamente viável
6 Será criado por transformação e ampliação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrei a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.
1 A conservação e a instalação da mata, quando impostas pelos sei viços públicos, visam os seguintes objectivos
c) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência a florestal,
d) Protecção contra os ventos,
e) Manutenção e criação de riqueza,
f) Concretização de outras «influências» florestais saneamento da atmosfera, zonas de repouso e de receio, locais de turismo e de desporto
2 Poderá ser alargado o domínio público ou privado do Estado por meio de aquisição de novos terrenos, sempre que se verifique ser esta a forma mais conveniente e segura de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários o património florestal nacional
3 Seta coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de finei to público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias
4 Em terrenos particulares deverão ser florestadas as áreas indicadas para a cultura florestal, de acordo com o ordenamento cultural preconizado e tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários
5 Os objectivos da cultura florestal deverão ser enquadrados, sempre que possível, em programas de arborização e desenvolvimento
6 Serão regulamentados a construção e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários duções de impostos relativos às explorações agrícolas de tipo familiar e economicamente viuvem
3 As normas respeitantes às empresas familiares não se aplicam à pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem função subsidiária ou complementar de outras actividades ou fontes ao rendimentos, nomeadamente pensões e reformas
4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural, previamente estabelecidos e divulgados, serão objecto de regime tributário especial
5 Mantêm-se o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com as finalidades que a lei lhe atribui
6 Será criado o Fundo, de Orientação e Reorganização Agrária, com o fim de ocorrer a outros encargos, designadamente os decorrentes das operações de reorganização agrária previstas peia legislação aplicável
1 A conservação e a instalação de matas, quando impostas pelos serviços públicos, subordinar-se-ão aos seguintes objectivos
d) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência florestal,
e) Protecção contra os ventos,
f) Saneamento da atmosfera.
g) Criação de zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto
2 O domínio do estado será alargado por meio de aquisição [...] que se verifique ser esta a foi ma mais conveniente de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários, o património florestal nacional
3 Será coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de direito público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias
4 A arborização de terrenos particulares deverá realizar-se de acordo com o ordenamento cultural preconizado e a legislação aplicável, tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários
5 Os objectivos da cultura florestal devei ao ser enquadrados, sempre que possível, em programas gerais de arborização ou de desenvolvimento
6 Serão regulamentados a constituição e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários, de preferência em ligação com a organização corporativa da la voura