Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao. abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.

2. Para organizar eficazmente a comercialização serão rapidamente estabelecidas disposições para: Realizar estudos de conjuntura, para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo;

b) Concentrar a oferta e a procura num número reduzido de pontos, com as convenientes instalações e ligados por meios de informação eficazes;

c) Desenvolver novas formas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a criação de mercados nacionais;

d) Fiscalizar a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitar a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas com o fim de atenuar os efeitos de desajustamentos entre a oferta e a procura e de reduzir os encargos de comercialização;

e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo;

f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento dos subprodutos;

g) Melhorar e fis calizar as condições de transporte dos produtos agrícolas;

i) Regulamentar a prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade dos produtos;

j) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtos agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas. A concessão de crédito agrícola será quanto possível inserida em planos globais ou regionais do desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços de investigação agrícola, de assistência técnica e de fomento.

2. As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.

A assistência prioritária referida na base V é extensiva:

b) Ao melhoramento ou ampliação dos existentes;

d) A formação de pessoal regante. Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.

2. Tendo em vista a organização dos mercados agrícolas, caberá ao Governo tomar, no mais breve prazo, disposições para:

a) Realizar estudos de conjuntura, para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo;

b) Estimular a oferta e a procura em instalações convenientemente equipadas e apoia fias por meios de informação eficazes;

c) Desenvolver novas formas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a criação de mercados nacionais;

d) Promover a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitar a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas, com o fim de atenuar os efeitos de desajustamento entre a oferta e a procura e de reduz ir os encargos de comercialização;

e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo;

f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento de subprodutos;

g) Melhorar e fiscalizar as condições de transporte dos produtos agrícolas;

h) Fomentar, coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados:

i) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtores agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas. A prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade aos produtos será objecto de legislação especial. A assistência financeira do Estado destinada a investimentos e obras de fomento será quanto possível inserida em planos globais ou regionais de desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços que participam, na sua execução.

2. As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.