(...) acusado de sáfaro e ingrato, guarda ainda o seu segredo de ser útil, de trazer um rendimento perceptível por hectare, de possuir mesmo um alto valor locativo e da converter-se com seus talhões, aceiros, arrifes, portas á avenidas, num campo de desporto imenso, grato e prolifero, onde o ar e as vistas largas tonificam, e onde, em vez de se destruir para todo o sempre, se promova a criação, o acantonamento, a melhoria artificial e um novo capítulo do bem público, que há muitos anos aguarda da boa vontade de todos, do legislador, dos serviços e dos interessados, actuação pronta, incisiva e altamente construtora, porque assim se reforma o que está e que muitos entendem não estar bem.

A Natureza, além de protegida, pode ser ajudada e transformada

À. capoeira, a chocadeira, aos parques de criação - já não são segredo para ninguém e menos o são para as empresas da especialidade -, incumbe abastecer, preencher as lacunas, recompor os desertos e enriquecer as terras delgadas e incultas ou insusceptíveis de dar rendimento, valorizando a caça e tornando-as também atraentes

«Porque em toda a caça em que os homens tomam prazer, convém que conheçam a raiz e, o uso para seu melhor entendimento, porque mais prazer terá o homem e menos erro se cometerá entendendo-a bem do que não a compreendendo» (Cf «Biblioteca Venatória de Gutierrez de la Vega», I, Librio que mandó hacer el Rey Don Alfonso de Castiella et de Leon que habla em todo lo que perte, nesce à las manieras de la Monteria, siglo XVI, p 4)

Definição jurídica de caça

1 Além de entretenimento saudável, desporto e exercício paramilitar, a caça deve ser um instrumento de valorização nacional do solo e um elemento de atracção turística

2 A faculdade de caçar nas terras abertas, matos, montes e zonas aquáticas depende de licença, é condicionada pelas leis e sofre as limitações naturais impôs nas pela protecção das espécies e pela civilização.

Fica proibido o extermínio delas em qualquer zona e por qualquer meio venatório e o empobrecimento da fauna selvagem

Economia de subsistência

3 Os resultados disponíveis globais da caça fazem parte da economia de subsistência do povo português, obviando ao seu poder de procura e consumo e as funções turísticas do território.

Repovoamento

4 São factores de repovoamento cinegético e instrumentos de valorização integral do solo e de desenvolvimento programado

1.º As reservas - refúgios que venham a ser demarcados pelos municípios nas áreas concelhias, onde se determine um esforço de defesa e de repovoamento dos animais bravios durante o período renovável de três anos e por acordo tomado entre aqueles, as autoridades florestais e as associações locais de caçadores;

2.º As sociedades de caça a constituir entre proprietários, usufrutuários e arrendatários, vizinhos e grupos de caçadores inferiores a dez que tenham por objecto o desenvolvimento intensivo e a caça em áreas oficialmente coutadas, nunca inferiores a 50 ha. Estas poderão obter por arrendamento o direito de caçar nas matas do Estado,

3.º As empresas existentes ou a formar que explorem a produção, criação, venda e exportação das espécies cinegéticas vivas e a introdução de animais importados, tais como o colin da Virgínia, a codorniz oriental, o faisão e outros que tais elementos repovoadores,

4.º As coutadas constituídas e a constituir de harmonia com as leis em vigor, sendo as últimas sujeitas a obrigações de demarcação, estabelecimento de matos e searas, ficando em todas elas proibidas as batidas que impliquem extermínio;

5.º As aldeias em que os donos das terras e os caçadores, por escritura pública, venham a formar uma entidade responsável e se proponham o povoamento e a defesa das espécies durante certo número de anos renováveis, podendo também alienar o direito de caça,

6.º As associações de caçadores, chamadas comissões venatórias, depois de remodeladas e quando tenham por funções básicas o desenvolvimento, o repovoamento cinegético, a extinção dos animais nocivos e a luta lega l contra o «furtivismo»

§ 1.º A existência de servidões de passagem, caminhos públicos e encravados não será obstáculo ponderoso à organização de sociedades de caça, reservas, coutadas e aldeias-reservas

§ 2.º As sociedades, empresas de criação, aldeias e grupos que programem oficialmente o seu desenvolvimento ficarão sujeitos apenas à fiscalização das autoridades florestais do Estado

§ 3.º Dentro das coutadas estabelecidas ou que venham a autorizar-se, constituir-se-á um ou mais refúgios ou um ou mais montes de levante de 20 ha a 90 ha, onde não poderá caçar-se nem abater-se, a não ser quando a abundância de espécies se torne nociva.

Florestas nacionais a florestas particulares sujeitas a regime

5 Com excepção das zonas arborizadas em começo e das plantações danificadas pela caça, os perímetros e domínios sujeitos ao regime florestal formarão uma única reserva nacional, fonte de riqueza cinegética, onde se promoverá o desenvolvimento, o povoamento e ainda as melhorias técnicas susceptíveis de padronizar os esforços privados.

Mudança de regime jurídico

6 Ao fim de três anos, mas propriedades de área superior a 50 ha, assistidas de guardas florestais - coutadas que não -, em que se proceda ao povoamento intensivo da caça e à extinção sistemática dos animais daninhos, circunstâncias estas verificadas especialmente pelos serviços florestais, os animais bravios ai achados pertencerão integralmente aos titulares do direito de propriedade e a caça apenas será possível pelo consentimento expresso destes últimos, que poderão dela dispor como objecto de negociação