em contrapartida condições excepcionais à indústria turística, que já pesa no conjunto da economia madeirense, quer pelo número de trabalhadores que emprega, quer pela entrada de divisas, que contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos regional;

5.ª Qual a estratégia que o Governo espera adoptar no que se refere à cana-de-açúcar e seu aproveitamento industrial, tendo em consideração que a sua produção constitui rendimento imprescindível dos agricultores e que a sua reconversão, a efectivar-se, não poderá ser suportada pelos mesmos.

Sala das Sessões, 11 de Julho de 1975. - O Deputado do PPD, José António Camacho.

Resposta do Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro:

Reportando-me ao vosso ofício n.º 57/75, junto envio a V. Ex.ª fotocópia da informação que a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços se dignou remeter a este Gabinete, a fim de dar resposta ao requerimento do Deputado José António Camacho.

Mais informo V. Ex.ª que foram solicitadas informações aos Ministérios das Finanças, ao do Equipamento Social e do Ambiente e ao da Indústria e Energia, as quais serão remetidas a essa Assembleia logo que este Gabinete receba a resposta.

21 de Fevereiro de 1976. - Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Maria Amaral Freitas

ANEXO

O regime de preços aplicável à Madeira encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Os produtos básicos gás propano e butano, cimento, ferro e adubos são subsidiados pelo Fundo de Abastecimento, com base em despachos do Subsecretário de Estado do Comércio Interno de l de Julho do corrente ano, em relação aos Açores, e de 14 do mesmo mês, relativamente à Madeira, a fim de que os referidos produtos sejam vendidos nas ilhas adjacentes por preços iguais aos do continente.

A Direcção-Geral dos Combustíveis acompanha o processo de subsídios a conceder no que respeita a gás e a Direcção-Geral do Comércio Interno em relação aos outros produtos.

Os preços dos adubos, de venda pelo fabricante e máximos de venda ao consumidor, constam na tabela publicada pela Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto.

O n.º 3.º da referida portaria estabelece que "os preços máximos de venda ao consumidor constantes dos números anteriores referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e adubo a consumir nos Açores e Madeira, colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente".

Em relação ao cimento, foi calculado pela Direcção-Geral de Preços o subsídio a conceder sobre os fornecimentos às ilhas adjacentes, com a seguinte orientação: Cimento moído no entreposto local (Madeira e Açores): garantia de que o preço do produto à saída do entreposto, colocado sobre meio de transporte, seja o mesmo que o verificado no continente à saída da fábrica sobre meio de transporte;

2) Cimento ensacado no continente (Açores): garantia de que o preço do produto no cais de desembarque, sobre meio de transporte (englobando portanto as despesas portuárias locais), em qualquer ilha do arquipélago, seja o mesmo que o verificado no continente à saída da fábrica sobre meio de transporte;

3) Cimento ensacado no continente (Madeira): garantia de que o preço do produto no cais de desembarque, sobre meio de transporte (englobando portanto as despesas portuárias locais), no porto do Funchal, seja o mesmo que o verificado no continente à saída da fábrica, sobre meio de transporte.

Dando satisfação ao solicitado no ponto n.º 2 do requerimento apresentado na sessão de 11 de Julho do ano corrente pelo Sr. Deputado José António Camacho, encarrega-me o Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações de informar V. Ex.ª de que o problema levantado - "eliminação das diferença" geográficas de preços, resultantes dos custos de transportes [...], no que se refere aos produtos básicos, nomeadamente do cimento, do ferro e dos adubos" se insere no âmbito do comércio interno, a que este Ministério é alheio.

Tem-se, no entanto, conhecimento de que já foram estabelecidos subsídios diferenciais para os adubos e cimento-clínquer.

7 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, M. Tinoco de Faria.

Requerimento

A fim de me habilitar a intervir na elaboração da Constituição, na parte respeitante à organização económica e social, requeiro me sejam fornecidos, pelos departamentos governamentais competentes, os seguintes elementos:

1.º Quais os contingentes de vinho e aguardentes vínicas exportados durante o corrente ano agrícola, com indicação discriminada das quantidades exportadas, preços praticados e países destinatários dessas exportações;

2.º Quais os contratos de exportação já celebrados à presente data e cujo cumprimento se destine a ser efectivado no decurso do próximo ano agrícola, com indicação dos respectivos países importadores, contingentes adquiridos e preços ajustados;