incumbida de garantir o abastecimento aos arquipélagos dos Açores e Madeira, pelo que, de acordo com a orientação do Secretário de Estado de então, exarada em despacho de 19 de Outubro de 1974, foi autorizada a comprar, no mercado internacional, as quantidades em falta.

II. Nesse sentido foi efectuado um contrato com um corretor inglês, C. Czarnikow, para o fornecimento de 11 0001 de açúcar branco refinado, tendo o vendedor declarado origem polaca.

É portanto incorrecto o preâmbulo do requerimento apresentado pelo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral quando refere que a AGA negociou na Polónia a aquisição do açúcar; a AGA negociou a compra com um corretor (prática aliás do negócio de ramas e refinados de açúcar), tendo ficado definida a Polónia como origem do produto, por indicações do vendedor e aceite pelo comprador.

III. A AGA recebeu comunicação do seu fornecedor em 5 de Novembro de 1974, informando de que o Governo Polaco, invocando cláusula de força maior-más condições climatéricas que se traduziram numa má campanha açucareiro, tinha declarado o embargo às exportações de açúcar refinado, pelo que não poderia cumprir o contrato conforme o estabelecido.

IV. Estando em jogo os interesses de cerca de vinte importadores em diversos países e corretores na Alemanha, França e Reino Unido, foi por estes últimos definida a posição comum de não aceitarem a invocada cláusula de força maior, pelo que em 19 de Março interpuseram recurso para a arbitragem da Refined Sugar Association.

V. Neste momento aguardam-se os resultados do processo que assim se encontra em curso pelas autoridades competentes.

Como complemento das considerações anteriores, podemos referir que a parte contratante responsável pêlos eventuais prejuízos é o corretor C.Czarnikow, se não for decidida pêlos tribunais como provada a alegada força maior que este invocou para o não cumprimento do contrato em relação à AGA.

O montante dos prejuízos deverá ser, em pr incípio, a diferença verificada entre o preço de compra e o preço em vigor nos mercados internacionais aquando dos prazos de entrega; aos tribunais competira no entanto decidir.

V. Como valores provisionais, e no caso de a decisão nos ser favorável pela arbitragem em Londres, poderemos considerar as seguintes alternativas, se outras não forem estipuladas petos próprios árbitros, como indemnização: 699,5637 US dólares por tonelada métrica;

2. 656,8314 US dólares por tonelada métrica;

A Rolimpex (Polónia) invocou em sua defesa o facto de os subcompradores do(s) brocker(s) não poderem invocar contra este(s) quaisquer prejuízos, pelo facto de este(s) poderem) invocar força maior.

Haverá que contar ainda com as despesas judiciais e arbitragem que poderemos ter de pagar.

Se a Rolimpex perder na arbitragem da Sugar Association of London seguramente recorrerá para os tribunais.

Requerimento

Considerando que esta Constituinte aprovou já disposições constitucionais com vista a garantir uma total independência nacional, que passará, forçosamente, pelo equilíbrio das relações económicas com todos os países;

Sendo a importação de ramas de petróleo um dos principais, se não o principal sorvedouro de divisas saídas, pelo que há que salvaguardar os interesses nacionais nos mínimos aspectos que envolvem essas importações;

Considerando que, actualmente, a União Soviética é o nosso principal fornecedor de ramas, com mais de 50 ºh das compras efectuadas pelo nosso país:

Requeiro, ao abrigo da legislação aplicável, que o Governo, através do departamento competente, me informe: Se é certo a União Soviética exigir que os seus fornecimentos de ramas petrolíferas sejam garantidos por créditos documentais, obrigatoriamente feitos através de bancos americanos;

2. Se cada operação destas envolve um acréscimo de despesas na ordem dos 2000 contos;

3. Se os fornecedores de outros países exigem, quando muito, que, a haver aberturas de crédito, elas sejam feitas através do Banco de Portugal;

4. Se, na prática, a abertura de crédito documental em bancos americanos não corresponde a um pagamento antecipado do fornecimento, uma vez que há que proceder ao depósito prévio das divisas nessas entidades bancárias;

5. Quais os critérios a que obedeceu a formulação contratual de fornecimento de ramas pela União Soviética;

6. Quais as alternativas possíveis de obtenção de outros mercados fornecedores e em que condições.

Sala das Sessões, 25 de Setembro de 1975. - O Deputado do PPD, Vítor Manuel freire Boga.

Com referência ao ofício n.º 156/75, de 26 de Setembro de 1975, que se junta em anexo, enviado ao Gabinete do Sr. Primeiro-Ministro, cumpre-me informar que o mesmo mereceu o seguinte despacho do Sr. Ministro do Comércio Externo:

Este assunto escapa inteiramente à competência do Ministério do Comércio Externo, dependendo do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Requerimento

Na noite de 27 para 28 do passado mês de Setembro, cerca das 3 horas e 30 minutos da madrugada, a vila do Barreiro viveu momentos de ansiedade e agitação