Todavia, as sirenes aos Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste continuavam a tocar e, olhando a que os nossos colegas necessitavam de apoio, ordenei, por fim, que as nossas sirenes também deviam tocar, e tocaram mesmo durante um minuto, com intermitências.

Seguidamente, realizei uma reunião com o meu colega, 2.º comandante Amílcar, dos Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste, na qual ficou determinado que, seja quem for e quem quer que toque as sirenes, o não faça sem ordens superiores, ou seja:

2.º GNR (comandante);

3.º Copcon e fuzileiros navais;

4.º Comissão Administrativa da Câmara Municipal do Barreiro;

5.º Governador do distrito.

Após a sua confirmação telefónica, considerando a responsabilidade tomada por todos estes actos, imediatamente ordenei fazer ordem de serviço urgente, para que todo o corpo activo ficasse inteirado do sucedido.

Seguidamente, informei os partidos PRP/BR, MDP/CDE e PCP da reunião de comandos inter-bombeiros, para que no dia de amanhã não voltem a acontecer casos semelhantes.

Requerimento Considerando que as comissões de saneamento e reclassificação, nomeadamente as dependentes do Ministério do Trabalho, não vêm cumprindo as mais elementares regras de direito, como se tem verificado por requerimentos apresentados nesta Assembleia e por correspondência também aqui lida;

2. Considerando que têm sido verificados sanear mentos que violam os princípios definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, em conformidade com a alínea a) do n.º l do Decreto-Lei n.º 203/74, compete ao Governo garantir;

3. Considerando que, no período de organização dos processos, se têm, por vezes, suspendido os vencimentos e consequentes direitos à assistência social dos acusados, o que lança na miséria material muitas famílias;

4. Considerando que, em alguns casos, são movidos processos a trabalhadores que se encontram doentes e, por esse motivo, com baixa concedida pêlos serviços médico-sociais;

5. Considerando que também se verificam casos em que os eventuais culpados são escolhidos em plenários de trabalhadores das empresas, que desde logo, exigem que as instituições de previdência promovam a suspensão dos subsídios de doença e de medicamentos, atontando assim, flagrantemente, contra o § 1.º do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

6. Tendo conhecimento de que na Sorefame, com instalações na Amadora, há meses foram verificadas, sobre alguns trabalhadores, acções abrangidas nos considerandos atrás expressos:

Requeiro que, pelas entidades competentes, me sejam fornecidos os seguintes elementos em relação aos saneamentos verificados nessa empresa, e dentro do espírito do preâmbulo do já citado decreto-lei, que estabelece a publicação das conclusões de processos de inquérito mandados promover pelo Governo: Data da realização dos plenários de trabalhadores da Sorefame nos quais foi resolvido fazer propostas de saneamento de elementos da classe operária da empresa;

b) Percentagem, em relação ao seu número total, dos trabalhadores que assistiram a esses plenários;

c) Cópia dos processos que foram organizados a partir da resolução desses plenários;

d) Quantos foram os operários saneados que se encontravam com baixa por doença dada pêlos Serviços Médico-Sociais da Caixa de Previdência de Lisboa;

e) Qual a lei ao abrigo de cujas disposições os operários referidos na alínea anterior podem ser privados dos subsídios de doença e mais benefícios da assistência social.

Sala das Sessões, 1 de Outubro de 1975. - O Deputado do PPD, Armando António Correia.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Armando António Correia na sessão de 2 de Outubro de 1975, Diário das sessões, n.º 56, p. 1665, 6, alíneas d) e e), vem este Gabinete informar: Foi solicitada aos organismos respectivos a informação pedida, que será comunicada logo que tenhamos resposta; Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, os servidores de empresas públicas e por igual razão, pois, os de empresas nacionalizadas podem ser abrangidos por medidas de saneamento.

Tais medidas, com natureza de penas, no caso concreto equivalentes a demissão, envolvem perda das regalias e direitos que tinham a sua razão de ser na vinculação do trabalho.

No que respeita aos benefícios imediatos da Previdência, acontece, porém, que a prestação destes só cessa se verificar um período de três meses sem o pagamento de contribuições correspondentes a um mínimo de oito dias de trabalho (veja artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963).

16 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete.

Requerimento

Considerando que o Sindicato Têxtil do Distrito do Porto (abrangendo também o distrito de Aveiro) tem mais de 40 000 trabalhadores associados;

Considerando que a indústria têxtil nacional ocupa mais de 220000 trabalhadores;

Considerando que em 11 de Julho do ano corrente 404 empresas da indústria têxtil deviam à Caixa de Previdência e Abono de Família da Indús-