sentado, na sessão de 14 de Outubro de 1975, Sr. Deputado Amílcar de Pinho.

21 de Novembro de 1975. - O Director-Geral de Saúde, Arnaldo Sampaio.

Requerimento Considerando que a legislação instituída pelo fascismo referente ao ciclo dos produtos medicamentosos tem incluída no preço suportado pelo consumidor uma percentagem para propaganda, fixada em acréscimo e suportada pelo consumidor;

2) Considerando que essa "propaganda" é carga a que o povo português está sujeito e tem sido e é motivo de forte preocupação;

3) Considerando finalmente que neste hemiciclo, em resultado do debate na elaboração da Constituição, foi votada e aprovada a eliminação de "propaganda" nos circuitos dos produtos medicamentosos (aprovada por maioria, apenas com duas abstenções, estas em declaração de voto) por considerarem mais válida uma proibição da propaganda expressa em vez da eliminação simples dessa propaganda no texto constitucional:

Requeiro que me sejam fornecidos os seguintes elementos: Quantitativo de medicamentos especializados vendidos em 1974;

b) Qual a percentagem incluída para propaganda.

Em nota, seguindo as indicações dadas pelo Sr. Presidente, informo que é de encaminhar este requerimento para a Secretaria de Estado da Saúde, Direcção-Geral de Saúde e Inspecção do Exercício Farmacêutico, pedindo, do que peço desculpa, a máxima urgência, pois, uma vez informado, pretendo inquirir do Governo da viabilidade de essa verba, que presumo ser da ardem das centenas de milhares de contos, ser utilizada no ensino em educação sanitária e social.

Desta forma, esta importância paga pelo povo visara melhor saúde e bem-estar, em vez de propaganda, às vezes sinónimo de mal-estar.

E já agora permito-me pedir que se encaminhe uma cópia deste requerimento para o MEIC, caso isso não acarrete inconveniente.

Sala das Sessões, 14 de Outubro de 1975. - O Deputado do PS, Amílcar de Pinho.

Em cumprimento do despacho do Sr. Ministro do Comércio Interno:

Envie-se a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Constituinte.

Deverá igualmente ser transmitido a S. Ex.ª o teor do meu despacho de 2 de Dezembro com indicação de que os restantes elementos requeridos serão enviados logo que obtidos.

2 de Dezembro de 1975. - Magalhães Mota.

Junto a informação elaborada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Cumpre-me ainda transcrever outro despacho do Sr. Ministro, como segue: À Direcção-Geral de Preços deverá igualmente ser transmitido para informação o requerimento do Deputado para informação na parte referente aos preços das especialidades farmacêuticas.

2. Aos representantes do Ministério (Drs. João Mendes e João Gualberto Correia Araújo) na Comissão de Estudo da Problemática dos Produtos Farmacêuticos deverá ser pedida também informação, bem como um relatório sobre o estado de adiantamento dos trabalhos da Comissão em que estão integrados.

2 de Dezembro de 1975. - Magalhães Mota.

(Assinatura ilegível.)

ANEXOS

Para cumprimento do despacho transcrito no ofício n.º 2636, de 5 do corrente mês, junto remeto informação n.º 4/1.1.25, de hoje, solicitando a V. Ex.ª se digne submetê-la à alta consideração de S. Ex.ª o Ministro do Comércio Interno.

Por se julgar que pode ter interesse para a constituição do processo para o Gabinete de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro, também se envia mais uma fotocópia de cada um dos anexos à referida informação.

O Presidente da Comissão Liquidatária, (Assinatura ilegível.)

Informação n.º 4/1.1.25

Sobre o teor do requerimento do Sr. Deputado Amílcar de Pinho anexo ao processo que acompanhou o ofício n.º 2636, de 5 do corrente mês, e para cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Ministro do Comércio Interno de 29 de Outubro de 1975, informa-se, como segue:

1 - Legislação e elementos informativos que fundamentavam o licenciamento dos laboratórios de produtos farmacêuticos:

A indústria de preparação de especialidades farmacêuticas e outros medicamentos, soros, vacinas e produtos congéneres para uso humano estava sujeita ao regime de condicionamento estabelecido pelo Decreto n.º 39 633, de 5 de Maio de 1954, publicado nos termos da base v da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952. Também o Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, no seu capítulo IV, estabelece normas sobre a instalação de laboratórios de produtos farmacêuticos.

Por outro lado, a preparação ou fabrico nacionais de soros, vacinas e produtos similares, usados em medicina veterinária, estava sujeita ao condicionamento industrial pelo Decreto-Lei n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954.