Nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 39 633 e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39 634, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) era ouvida sobre a matéria dos processos de condicionamento industrial relativos à instalação de laboratórios de especialidades farmacêuticas e nos seus pareceres tinha em conta as orientações emanadas da sua 1.ª Secção (Produtos medicinais e especialidades farmacêuticas) assim enunciadas: Só se justificar a instalação de novos laboratórios desde que se tratasse de produzir fórmulas novas com conteúdo científico apreciável, que não fossem mera reprodução de outros já correntes no mercado ou quando os requerentes se propunham fabricar todas ou algumas das matérias-primas utilizadas na produção dos seus medicamentos;

b) A instalação de laboratórios independentes de farmácias só se justificava quando o requerente farmacêutico provasse ter atingido uma venda anual de especialidades farmacêuticas igual ou superior a 1500 contos, e tivesse registado em seu nome e como nacionais as marcas dos medicamentos que preparava, fazendo, além disso, prova de as estar produzindo havia, pelo menos, três anos.

Os processos de condicionamento referentes à instalação de laboratórios de medicamentos e de soros e vacinas para uso veterinário corriam e eram organizados pelas Direcções-Gerais de Saúde e dos Serviços Industriais, respectivamente, pelo que se julga conveniente que também aqueles departamentos sejam ouvidos sobre este ponto.

2 - Regulamentos que serviram à comercialização e fixação dos preços das especialidades farmacêuticas:

Até à criação da Direcção-Geral de Preços pelo Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, competia à CRPQF fixar os preços das especialidades farmacêuticas.

A determinação dos preços de venda ao público dos medicamentos de produção nacional e de importação baseava-se, até àquela data, nos esquemas de cálculo constantes dos anexos.

Sobre esta matéria parece aconselhável que também a Direcção-Geral de Preços deva ser consultada.

3 - Quantitativo das vendas de especialidades f armacêuticas nacionais e estrangeiras nos anos de 1973 e 1974 e medidas tomadas ou planeadas

para reduzir a propaganda, os similares e os preços dessas especialidades:

A CRPQF não tem elementos respeitantes ao quantitativo das vendas de medicamentos especializados, mas sabe qual o seu montante e respectivo

valor de venda ao público, referidos à produção e importação, que, nos dois últimos anos, se expressam do seguinte modo:

Anos Número de embalagens seladas Valores de venda ao público (milhares de escudos) Nacionais Estrangeiros Nacionais Estrangeiros 1973... 101 129135 43 321 719 3 421 748 2 018 240 1974... 92 220 448 45 203 740 3 864 051 2 384 105

Por despacho conjunto de SS. Ex.ªs os Secretários de Estado do Abastecimento e Preços, da Indústria e Energia e da Saúde de 22 de Novembro de 1974 foi criada uma Comissão para o Estudo da Problemática dos Produtos Farmacêuticos com a incumbência de propor medidas sobre determinados pontos onde naturalmente estarão incluídas as que se referem à redução da propaganda, número de similares e preços.

Esta Comissão tem funcionado na Direcção-Geral de Saúde, pelo que se sugere que a mesma seja consultada para se conhecer do andamento dos trabalhos.

4 - Elementos disponíveis de informação de acções tomadas pêlos profissionais da actividade farmacêutica em prol da socialização do sector respectivo:

Não tem a CRPQF conhecimento de quaisquer elementos requeridos neste número.

Das actividades intervenientes no comércio dos medicamentos especializados

A produção e o comércio dos medicamentos especializados exerce-se através das entidades seguintes: Os fabricantes nacionais e os importadores de especialidades estrangeiras;

c) Os retalhistas.

Para efeitos deste Regulamento são considerados: Fabricantes: as entidades singulares ou colectivas inscritas na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos que fabricam medicamentos especializados para serem vendidos por grosso ou por atacado;

b) Armazenistas: as entidades singulares ou colectivas igualmente inscritas na Comissão Re-