guladora dos Produtos Químicas e Farmacêuticos que possuindo armazém e organização comercial adequada vendam por grosso ou por atacado os referidos medicamentos;

c) Retalhistas: as entidades singulares ou colectivas que exerçam a função de venda ao público.

§ único. Consideram-se compreendidos na alínea a) os laboratórios e as farmácias quando fabriquem especialidades para a venda por grosso; compreendem-se na alínea c) as farmácias e drogarias, mas estas estão somente em relação aos produtos autorizados por lei.

Compete aos fabricantes e importadores, respectivamente, a preparação, fabrico e importação de medicamentos especializados e a sua venda aos armazenistas e retalhistas, com a restrição constante do § único do artigo 2.º

Compete ao armazenista a compra por grosso ou por atacado de medicamentos especializados e a sua venda ao retalhista, com a restrição constante do § único do artigo 2.º

Compete exclusivamente aos retalhistas a venda ao público de medicamentos especializados, com a reserva estabelecida no § único do artigo 2.º quanto às drogarias.

§ 1.º São permitidos fornecimentos às Misericórdias, montepios, associações. Casas do Povo, Casas dos Pescadores, sindicatos e empresas comerciais ou industriais com serviços de assistência médica organizados pelos retalhistas mediante receita médica individual.

§ 2.º As Misericórdias, montepios, associações e instituições similares que tenham farmácia privativa devidamente legalizada serão havidos como retalhistas para os efeitos deste Regulamento.

Os estabelecimentos hospitalares, asilos e instituições de beneficência que constem da lista aprovada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos podem adquirir directamente dos fabricantes, importadores e armazenistas os medicamentos especializados que se destinem ao seu próprio consumo, quer em embalagens hospitalares, quer em embalagens do tipo normal.

Da disciplina dos preços

Os preços de venda ao público dos medicamentos especializados constarão obrigatoriamente dos rótulos e embalagens, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

§ 2.º Os preços, depois de aprovados e sancionados superiormente, têm valor legal para efeito do disposto no Decreto n.º 29537, de 18 de Abril de 1939.

§ 3.º As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 1.º são obrigadas a enviar à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, no prazo de trinta dias, uma relação com a indicação dos preços de venda ao público dos medicamentos por elas fabricados ou importados.

§ 4.º Os preços fixados pela forma estabelecida neste artigo podem ser alterados a requerimento dos interessados ou por iniciativa da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Os preços de medicamentos especializados para venda ao público nas ilhas adjacentes podem ser acrescidos de 2 % em relação aos preços fixados para o continente.

É expressamente proibida a venda ao público de medicamentos especializados por preços diferentes dos fixados.

§ único. As instituições a que se refere o § 1.º do artigo 5.º têm direito a um desconto nos preços dos medicamentos fornecidos pelas farmácias dentro dos limites fixados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

As transacções sobre medicamentos especializados serão efectuadas, com base nos preços de venda ao público, em conformidade com o disposto nos números seguintes:

1.º As vendas efectuadas pêlos fabricantes e importadores sofrerão o desconto de 30 % para os medicamentos de preço igual ou inferior a 10$ e o desconto de 20% para os medicamentos de preço superior a 10$;

2.º Os fabricantes e importadores concederão ainda aos armazenistas bónus de 7% e 10% nas vendas, respectivamente, de 30 e 50 unidades, de uma só vez, 'ou de 150 e 250 unidades, mensalmente; aos retalhistas serão concedidos bónus de 2% e 5% nas mesmas condições;

3.º Os pagamentos serão efectuados no prazo de sessenta dias a contar do fim do mês a que respeita a venda, com os descontos constantes das alíneas seguintes: De 1 % em relação aos pagamentos até trinta dias, a contar da mesma data;

b) De 2% quando o pagamento for efectuado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a venda;

c) De 3 %, no caso de pagamento a contado;

4.º As despesas bancárias serão sempre de conta do vendedor e a tara exterior e o frete de conta do comprador.