§ 1.º Nos fornecimentos a estabelecimentos hospitalares, asilos e instituições de beneficência são permitidos descontos e bónus especiais.

§ 2.º Os prazos referidos no n.º 3.º deste artigo são ampliados de trinta dias nas vendas para as ilhas adjacentes.

§ 3.º Nas vendas efectuadas pêlos armazenistas aos retalhistas não poderão aqueles reservar para si importância superior à dos bónus.

Das penalidades

A infracção às disposições deste Regulamento dará lugar à aplicação das penalidades previstas no artigo 30.º do Decreto n.º 30 270, de 12 de Janeiro

de 1940.

As penalidades serão impostas às entidades sempre responsáveis pêlos actos daqueles que, com o seu consentimento expresso ou tácita anuência, em seu nome

os hajam praticado.

O processo disciplinar será organizado pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que poderá ouvir o organismo corporativo a que pertencer o transgressor, não podendo ser imposta nenhuma penalidade disciplinar sem que o inculpado seja notificado para deduzir por escrito a sua defesa,

no prazo de quinze dias, e sem que dela, quando apresentada em tempo competente, e das provas produzidas, se haja tomado conhecimento.

Disposições gerais

As embalagens hospitalares e as embalagens para médicos não podem ser objecto de qualquer transacção comercial; as primeiras só podem ser fornecidas pêlos

fabricantes e importadores às entidades referidas no artigo 6.º

É obrigatório inscrever, a letra bem visível, "proibida a venda" em todos os medicamentos especializados fornecidos pêlos fabricantes e importadores às

entidades a que se refere o artigo 6.º

As farmácias das Misericórdias, montepios e instituições similares que tenham funções de venda ao público ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento

e na parte aplicável.

Compete à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a execução e fiscalização do disposto neste Regulamento no continente e ilhas adjacentes.

Esquema do cálculo do preço de venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas, aprovado por despacho ministerial de 30 de Junho de 1970.

Os factores de formação dos preços da venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas são os seguintes: Preço de custo: preço de venda do medicamento pelo laboratório preparador ao armazenista grossista do pais de origem, acrescido à margem de 3 %;

b) Transporte, seguro e despacho alfandegário: 5 % sobre o preço do custo, nas condições definidas na alínea anterior. Para soros e vacinas, esta verba poderá ser fixada de acordo com as despesas documentadas;

c) Direitos aduaneiros: os da pauta aduaneira em vigor.

d) Taxas, impostos e encargos de verificação: os legalmente estabelecidos;

e) Lucro do importador: 10% sobre o preço de venda no público em Portugal;

f) Lucros do armazenista c do retalhista: os estabelecidos no Regulamento do Comércio dos Medicamentos Especializados.

Esquema de cálculo do preço de venda ao público das especialidades farmacêuticas produzidas no País, baseado em normas estabelecidas, em 1941, pela 1.ª Secção (Produtos farmacêuticos) da CRPQF.

As rubricas consideradas no sistema são as seguintes: Matéria-prima: custo de todos os produtos que entram na composição do medicamento;

b) Embalagem: custo de todos os elementos que constituem a embalagem, incluindo a literatura;

c) Salários: custo da mão-de-obra, em função das formas e fórmulas farmacêuticas;

d) Investigação e propaganda: percentagem máxima de 10% sobre o PVP;

e) Encargos gerais: encargos de fabricação não incluídos nas rubricas anteriores, com um máximo de 8 % sobre o PVP;

f) Taxa para a CRPQF: percentagem de 0,4 % sobre o PVP;

g) Selo fiscal: percentagem de 0,5 % sobre o PVP.

h) Lucro industrial: percentagem máxima de 10% sobre o PVP;

i) Lucros do armazenista e do retalhista: os estabelecidos no Regulamento do Comércio dos Medicamentos Especializados.

Despacho conjunto

Foi criada, nesta Secretaria de Estado da Saúde, uma Comissão de Estudo da Problemática dos Produtos Farmacêuticos, com a constituição seguinte:

Dr. Manuel Godinho de Matos Júnior;

Dr. José António Barreto Damas Mora;